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Goiás

Instituições financeiras deverão disponibilizar telefone de emergência nos caixas eletrônicos

Lei 17245/2011

15/01/2011 19:16:36

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LEI 17.245, DE 5-1-2011
(DO-GO DE 11-1-2011)

BANCOS
Caixa Eletrônico

Instituições financeiras deverão disponibilizar telefone de emergência nos caixas eletrônicos
O telefone de emergência deverá ser instalado nos caixas situados fora das agências bancárias e destina-se ao uso do consumidor para comunicar ao banco sobre falhas ou deficiências na prestação do serviço.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As instituições financeiras que prestem serviços ao consumidor no Estado de Goiás ficam obrigadas a disponibilizar telefone de emergência nos caixas eletrônicos situados fora das agências bancárias.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por telefone de emergência aquele com ligação direta aos serviços 24 (vinte e quatro) horas dos bancos, sem a necessidade de discagem e com atendente da instituição para o registro e atendimento da ligação.
§ 2º – O telefone de emergência de que trata o caput destina-se ao uso do consumidor para comunicar à instituição financeira sobre falhas ou deficiências na prestação do respectivo serviço quando da utilização do caixa eletrônico.
Art. 2º – VETADO.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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