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Paraná

Proibida a cobrança de consumação mínima nos bares e casas noturnas no Estado do Paraná

Lei 16651/2011

15/01/2011 19:16:44

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LEI 16.651, DE 8-12-2010
(DO-PR DE 27-12-2010)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Consumação Mínima – Proibição

Proibida a cobrança de consumação mínima nos bares e casas noturnas no Estado do Paraná
A proibição se entende a danceterias, restaurantes e afins, salvo se disponibilizada ao cliente a opção pelo pagamento do ingresso. Caso o cliente não opte pelo pagamento do ingresso poderá ser cobrada a consumação mínima como forma de acesso ao local. Foi revogada a Lei 14.684, de 4-5-2005 (Informativo 19/2005).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 449/2007:
Art. 1º – Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes, casas noturnas e afins no Estado do Paraná, salvo se disponibilizada ao cliente a opção pelo pagamento de ingresso.
§ 1º – O valor da consumação mínima será integralmente deduzido da conta oriunda de despesas realizadas pelo cliente, na data do pagamento da consumação.
§ 2º – O estabelecimento não poderá impor limites quantitativos para consumo nos produtos ofertados ao cliente, para efeito da dedução prevista no parágrafo anterior.
Art. 2º – O valor pago pelo ingresso não gera direito a dedução nas despesas realizadas pelo cliente.
Art. 3º – O estabelecimento comercial só poderá exigir a consumação mínima, como forma de acesso ao local, se o cliente não optar pelo pagamento de ingresso.
Parágrafo único – O estabelecimento deverá fixar na parte externa e/ou de acesso de fácil visibilidade para os clientes, os valores referentes ao ingresso e à consumação mínima, como também, os valores dos produtos comercializados.
Art. 4º – O Poder Executivo designará o órgão municipal competente que será o responsável pela fiscalização nos estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes, danceterias, casas noturnas e afins.
Art. 5º – Fica revogada a Lei nº 14.684, de 4 de maio de 2005.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Antonio Anibelli – Presidente, em exercício)

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