Minas Gerais
LEI
19.433, DE 11-1-2011
(DO-MG DE 12-1-2011)
BANCO
Equipamento de Segurança
Instituições financeiras devem instalar cabines individuais
nos caixas de atendimento ao público
Esta alteração
da Lei 12.971, de 27-7-98 (Informativo 30/98), também determina a instalação
de divisórias, biombos ou estruturas similares nos locais que haja movimentação
de dinheiro nas instituições bancárias e financeiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 2º da Lei no 12.971, de 27 de julho de 1998,
fica acrescido dos seguintes incisos VI e VII:
Art.
2º .....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.971/98
Art. 2º Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta lei deverá dispor de:
VI cabines individuais nos caixas de atendimento ao público;
VII
divisórias, biombos ou estruturas similares, nos locais em que haja movimentação
de dinheiro. (nr)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões
Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Lafayette Luiz Doorgal de Andrada)
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