Minas Gerais
LEI
19.432, DE 11-1-2011
(DO-MG DE 12-1-2011)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Equipamento de Segurança
Proibido o uso de telefone móvel nas instituições bancárias
e financeiras
Somente
será permitido o uso do telefone móvel em situação de emergência
ou em casos de comprovada necessidade, de acordo com as condições
estabelecidas. Este ato também estabeleceu quais são as infrações
e condutas puníveis com multas, bem como os valores a serem aplicados.
Foi alterada a Lei 12.971, de 27-7-98 (Informativo 30/98).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 2° da Lei nº
12.971, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.971/98
Art. 2º Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta lei deverá dispor de:
III
câmeras de vídeo internas e externas; (nr)
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº
12.971, de 1998, os seguintes arts. 3º-A a 3º-C:
Art. 3º-A Fica proibido o uso de telefone móvel nas unidades
de atendimento das instituições a que se refere o art. 1º.
§ 1º Será permitido o uso de telefone móvel em situações
de emergência ou em caso de comprovada necessidade, desde que previamente
comunicado ao responsável pelo gerenciamento da unidade de atendimento.
§ 2º Compete às instituições a que se refere
o art. 1º zelar pela observância do disposto neste artigo.
Art. 3º-B Constituem infrações a esta Lei, puníveis
com multa, as seguintes condutas:
I deixar, a instituição a que se refere o art. 1º, de
cumprir qualquer das obrigações previstas nesta Lei: multa de 5.000
Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 10.000 (dez
mil) Ufemgs;
II impedir ou perturbar o regular funcionamento do sistema de segurança
de unidade de atendimento de instituição a que se refere o art. 1º:
multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs;
III usar telefone móvel em desacordo com esta Lei: multa de 1.000
(mil) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs.
§ 1º As multas previstas no caput deste artigo serão
aplicadas cumulativamente, por infração.
§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo serão
duplicados a cada reincidência.
Art. 3º-C As instituições a que se refere o art. 1º
afixarão cartazes nas dependências de suas unidades informando sobre
a proibição prevista no art. 3º-A. (nr)
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único
do art. 1º e o art. 4º da Lei nº 12.971, de 1998.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria
Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Lafayette Luiz Doorgal
de Andrada; Dorothea Fonseca Furquim Werneck)
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