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Minas Gerais

Proibido o uso de telefone móvel nas instituições bancárias e financeiras

Lei 19432/2011

15/01/2011 19:16:47

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LEI 19.432, DE 11-1-2011
(DO-MG DE 12-1-2011)

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Equipamento de Segurança

Proibido o uso de telefone móvel nas instituições bancárias e financeiras
Somente será permitido o uso do telefone móvel em situação de emergência ou em casos de comprovada necessidade, de acordo com as condições estabelecidas. Este ato também estabeleceu quais são as infrações e condutas puníveis com multas, bem como os valores a serem aplicados. Foi alterada a Lei 12.971, de 27-7-98 (Informativo 30/98).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso III do art. 2° da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.971/98
“Art. 2º – Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta lei deverá dispor de:”

III – câmeras de vídeo internas e externas;” (nr)
Art. 2º – Ficam acrescentados à Lei nº 12.971, de 1998, os seguintes arts. 3º-A a 3º-C:
“Art. 3º-A – Fica proibido o uso de telefone móvel nas unidades de atendimento das instituições a que se refere o art. 1º.
§ 1º – Será permitido o uso de telefone móvel em situações de emergência ou em caso de comprovada necessidade, desde que previamente comunicado ao responsável pelo gerenciamento da unidade de atendimento.
§ 2º – Compete às instituições a que se refere o art. 1º zelar pela observância do disposto neste artigo.
Art. 3º-B – Constituem infrações a esta Lei, puníveis com multa, as seguintes condutas:
I – deixar, a instituição a que se refere o art. 1º, de cumprir qualquer das obrigações previstas nesta Lei: multa de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 10.000 (dez mil) Ufemgs;
II – impedir ou perturbar o regular funcionamento do sistema de segurança de unidade de atendimento de instituição a que se refere o art. 1º: multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs;
III – usar telefone móvel em desacordo com esta Lei: multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs.
§ 1º – As multas previstas no caput deste artigo serão aplicadas cumulativamente, por infração.
§ 2º – Os valores previstos no caput deste artigo serão duplicados a cada reincidência.
Art. 3º-C – As instituições a que se refere o art. 1º afixarão cartazes nas dependências de suas unidades informando sobre a proibição prevista no art. 3º-A.” (nr)
Art. 3º – Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º e o art. 4º da Lei nº 12.971, de 1998.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Lafayette Luiz Doorgal de Andrada; Dorothea Fonseca Furquim Werneck)

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