Minas Gerais
LEI
19.445, DE 11-1-2011
(DO-MG DE 12-1-2011)
TRANSPORTE
Passageiros Clandestino
Estabelecidas normas para coibir o transporte metropolitano intermunicipal
clandestino de passageiros
Este ato
proíbe o transporte clandestino de passageiros, realizado por pessoa física
ou jurídica que não possua a devida concessão, permissão
ou autorização, e também aquele que não obedeça ao
itinerário definido pela Secretaria de Estado de Transporte e de Obras
Públicas. Ao infrator que realizar o transporte clandestino será aplicada
multa de 500 Ufemgs, que poderá ser duplicada a partir da primeira reincidência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em
seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O transporte metropolitano e intermunicipal
clandestino de passageiros será coibido pelo Estado nos termos desta Lei.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se
clandestino o transporte metropolitano ou intermunicipal remunerado de passageiros,
realizado por pessoa física ou jurídica, em veículo particular
ou de aluguel, que:
I não possua a devida concessão, permissão ou autorização
do poder concedente;
II não obedeça a itinerário definido pela Secretaria de
Estado de Transportes e Obras Públicas SETOP.
Art. 3º Não será considerado clandestino
o transporte metropolitano ou intermunicipal de passageiros realizado eventualmente
por automóvel provido de taxímetro e devidamente autorizado pelo poder
público municipal, desde que o retorno ao Município de origem da autorização
seja realizado com o mesmo passageiro do trajeto de ida ou com o veículo
vazio.
Parágrafo único No caso do transporte previsto no caput
deste artigo, é vedado:
I realizar serviço com característica de transporte coletivo,
incluída a fixação de itinerário ou de horário regular
para embarque ou desembarque de passageiros, a lotação de pessoas,
a venda de passagens e a cobrança de preço por passageiro;
II embarcar ou desembarcar passageiros ao longo do itinerário;
III recrutar passageiros, inclusive em terminais rodoviários ou
pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo;
IV utilizar, em qualquer ponto do início ao fim do trajeto, terminais
rodoviários para embarque ou desembarque de passageiros.
V realizar viagens habituais, com regularidade de dias, horários
ou itinerários;
VI fazer transporte de encomendas ou mercadorias nos veículos utilizados
na respectiva prestação.
Art. 4º Aplicam-se ao transporte metropolitano
ou intermunicipal remunerado de passageiros autorizado pelo poder público
estadual para o serviço fretado e ao transporte individual de passageiros
por táxi em região metropolitana as vedações estabelecidas
no parágrafo único do art. 3º.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Transportes e
Obras Públicas e o Departamento de Estradas de Rodagem DER-MG ,
respeitada a competência de cada um, são responsáveis pelo controle
e pela fiscalização do transporte clandestino de passageiros de que
trata esta Lei.
Parágrafo único A fiscalização de que trata esta
Lei, com vistas à maior eficiência e à segurança dos usuários,
poderá ser exercida, respeitada a competência de cada um, isoladamente
ou em conjunto com a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas
ou o DER-MG, pela Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Social,
Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Turismo, ou, mediante
convênio, por qualquer outro órgão ou entidade pública federal,
estadual ou municipal.
Art. 6º Serão aplicadas à pessoa física
ou jurídica que realizar transporte clandestino de passageiros as seguintes
sanções:
I multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas
Gerais);
II apreensão do veículo.
§ 1º O valor da multa prevista no inciso I deste artigo será
duplicado a partir da primeira reincidência.
§ 2º A autoridade competente instaurará o devido processo
administrativo, observadas as disposições legais aplicáveis,
para processamento do auto de infração.
Art. 7º O veículo apreendido será recolhido
ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade
do órgão ou entidade competente, com ônus para seu proprietário.
§ 1º A restituição do veículo apreendido somente
ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas vencidas, taxas, despesas
com o transbordo dos passageiros, remoção e estada.
§ 2º A despesa com a estada do veículo em depósito
será de 25 (vinte e cinco) Ufemgs por dia, podendo ser cobrada somente
até os trinta primeiros dias.
Art. 8º A autoridade competente, ao autuar o infrator,
representará perante a autoridade policial objetivando a apuração
das infrações criminais relacionadas com o transporte clandestino,
adotando, entre outras, as providências de que trata o art. 301 e seguintes
do Código de Processo Penal.
Parágrafo único Verificado prejuízo para a Fazenda Pública,
a autoridade que lavrar o auto de infração instaurará o respectivo
processo administrativo contra o infrator e fará representação
ao Ministério Público, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei Federal
nº 3.240, de 8 de maio de 1941.
Art. 9º Fica acrescentado ao art. 3º da Lei
nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, o seguinte inciso XVII:
Art.
3º .....................................................................................................................
Remissão COAD: 11.403, de 21-1-94
Art. 3º Para a consecução de seus objetivos compete ao DER-MG:
XVII
controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros,
inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos Municípios.
Art. 10 Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº
14.354, de 17 de julho de 2002, o seguinte inciso VII, ficando seu inciso VII
renumerado como inciso VIII:
Art. 4º .....................................................................................................................
Remissão COAD: 14.354, de 17-7-2002
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
VII
controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros,
inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos Municípios.
Art. 11 Fica acrescentado ao art. 1º-A da Lei nº
10.846, de 3 de agosto de 1992, o seguinte § 4º:
Art. 1º-A ..................................................................................................................
§ 4º Na hipótese da citação de nomes de autoridades
ou homenageados na placa de inauguração a que se refere o caput,
poderão ser incluídos os nomes dos parlamentares que tenham contribuído
para a realização da obra.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões
Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Carlos do Carmo Andrade Melles)
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