Espírito Santo
LEI
9.617, DE 7-1-2011
(DO-ES DE 11-1-2011)
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
Doença Renal Crônica
Casos de doença renal crônica devem ser comunicados ao órgão
responsável
Os prestadores
de serviço de saúde devem noticiar ao órgão responsável
do Poder Executivo todos os casos de doença renal crônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os serviços de saúde estabelecidos no Estado
deverão noticiar ao órgão responsável do Poder Executivo
todos os casos de doença renal crônica.
Parágrafo
único Entende-se, para efeito do disposto no artigo 1º, como
doença renal crônica a identificação de anormalidades em
exames de imagem de rins e vias urinárias, alterações nos exames
de urina realizados (especificamente a proteinúria) e a comprovação
de que a filtragem glomerular é inferior a 20ml/minutos/1,73m² por
um período superior a 3 (três) meses.
Art.
2º Vetado.
Art.
3º O Poder Executivo fica autorizado a criar campanhas
institucionais de prevenção e conscientização à doença
renal crônica.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Renato Casagrande Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade