Espírito Santo
LEI 9.619, DE 7-1-2011
(DO-ES DE 11-1-2011)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Alteradas as regras para concessão de regimes especiais
Através
desta alteração da Lei 7.000, de 27-12-2001 (Fascículo 53/2001)
é estabelecido que a vedação a concessão ou renovação
de quaisquer benefícios fiscais através de regime especial não
se aplica aos casos de diferimento, com efeitos desde 1-11-2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O dispositivo abaixo relacionado da Lei nº 7.000,
de 27-12-2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I
o art. 23:
Art.
23 (...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 23 Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida nas condições estipuladas por lei, a adoção de regime especial para:
I recolhimento do imposto;
II confecção e emissão de documentos fiscais;
III escrituração de livros fiscais;
IV transporte fracionado de mercadorias;
Parágrafo único É vedada a concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outorgado, ou qualquer outra modalidade de benefício fiscal por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no artigo 22. (NR)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 22 O Poder Executivo poderá estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, inclusive em apoio a novos empreendimentos, mediante a instituição de programas de incentivo ao investimento no Espírito Santo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-11-2009. (José Renato Casagrande Governador do Estado)
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