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Minas Gerais

Indústria e comércio de gêneros alimentícios são obrigados a adotar coletor móvel para lixo

Lei 10070/2011

15/01/2011 19:16:55

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LEI 10.070, DE 12-1-2011
(DO-Belo Horizonte DE 13-1-2011)

CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Alteração – Município de Belo Horizonte

Indústria e comércio de gêneros alimentícios são obrigados a adotar coletor móvel para lixo
Esta alteração da Lei 8.616, de 14-7-2003 (Informativo 34/2003), que aprovou o código de postura do Município de Belo Horizonte, estabelece a obrigatoriedade do uso de coletor de lixo móvel no formato fechado e com tampa, para os estabelecimentos de industrialização e comercialização de produtos alimentícios e congêneres.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 99 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, o seguinte parágrafo único:

Remissão COAD: Lei 8.616/2003
“Art. 99 – O suporte para colocação de lixo é equipamento da edificação e, quando fixo, será instalado sobre base própria fixada na faixa de mobiliário urbano do passeio lindeiro ao respectivo terreno.”

“Parágrafo único – Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de gêneros alimentícios e congêneres ficam obrigados a adotar coletor móvel para colocação de lixo, no formato fechado e com tampa.”(NR)
Art. 2º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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