x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Alterados procedimentos para utilização do engenho de publicidade

Lei 10065/2011

15/01/2011 19:16:59

Untitled Document

LEI 10.065, DE 12-1-2011
(DO-MG DE 12-1-2011)

CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Alteração – Município de Belo Horizonte

Alterados procedimentos para utilização do engenho de publicidade

Este ato alterou diversas legislações, dentre as quais destacamos a alteração da Lei 8.616, de 14-7-2003 (Informativo 34/2003), que aprovou o Código de Posturas Municipais, cujos artigos alterados transcreveremos a seguir:
Art. 87-A – A área do passeio e do afastamento frontal lindeiro a restaurante, bar, café, lanchonete e similares poderá ser coberta por toldo do tipo cortina após as 22 h (vinte e duas horas), dispensando-se as exigências contidas no inciso I do art. 86 e nos incisos I, III e IV do art. 87, ambos desta Lei, desde que o toldo tenha a função de cobrir mesas e cadeiras regularmente licenciadas. (NR)”.

Remissão COAD: Lei 8.616/2003
“Art. 86 – É admitida a instalação de toldo sobre o passeio, desde que este toldo:
I – não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) do nível do passeio em qualquer ponto;
...............................................................................................................    
Art. 87 – Poderá ser instalado toldo sobre afastamento de edificação, sem que seja considerado elemento construtivo, desde que este toldo:
I – não tenha mais de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de projeção horizontal, limitando-se à metade do afastamento;
...............................................................................................................    
III – não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) do nível do piso do pavimento;
IV – não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação;”

..............................................................................................................................    
“Art. 277 – O engenho de publicidade instalado na fachada frontal, em paralelo à mesma, deverá atender aos seguintes requisitos:
I – 1 (um) engenho para cada estabelecimento, somente no pavimento térreo e em galerias superiores recuadas, exceto no caso de shopping centers;
II – estar alinhado com a fachada, não podendo se projetar além desta;
III – apresentar espessura máxima de 0,20 m (vinte centímetros);
IV – apresentar altura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), medida entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio. (NR)”.
Art. 278 – O engenho de publicidade instalado na fachada frontal, em posição perpendicular ou oblíqua à mesma, obedecerá ao seguinte:

I – 1 (um) por estabelecimento que esteja no pavimento térreo;
II – ter projeção com comprimento máximo de 2/3 (dois terços) da largura do passeio limitada a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
III – apresentar espessura máxima igual a 0,05 m (cinco centímetros), se iluminado, e de até 0,15 m (quinze centímetros), se luminoso;
IV – estar instalado a uma altura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio.
§ 1° – O engenho de publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá deixar um espaçamento mínimo de 0,15 m (quinze centímetros) entre as suas extremidades laterais e os alinhamentos da marquise e da fachada do imóvel, não devendo, portanto, ultrapassar a área sob a marquise.
§ 2° – No caso de edificações de dois pavimentos, é possível a instalação de engenhos publicitários perpendiculares também no segundo pavimento, desde que este abrigue uma única atividade comercial. (NR)”.
Art. 279 – A área máxima de exposição de engenho de publicidade indicativo ou cooperativo na fachada frontal da edificação será o resultado da proporção de:
I – 0,45 m² (quarenta e cinco decímetros quadrados) para cada 1,00 m (um metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente;
II – 0,50 m² (meio metro quadrado) para cada 1,00 m (um metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente, para estabelecimentos que atendam o seguinte:
a) equipamentos de grande porte, conforme definição do regulamento desta Lei;
b) a fachada da edificação não apresente marcações aparentes da estrutura ou de pavimentos e possua altura mínima de 5,00 m (cinco metros), contados a partir do ponto médio do passeio no alinhamento. (NR)”.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade