Minas Gerais
LEI
10.065, DE 12-1-2011
(DO-MG DE 12-1-2011)
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Alteração Município de Belo Horizonte
Alterados procedimentos para utilização do engenho de publicidade
Este
ato alterou diversas legislações, dentre as quais destacamos a alteração
da Lei 8.616, de 14-7-2003 (Informativo 34/2003), que aprovou o Código
de Posturas Municipais, cujos artigos alterados transcreveremos a seguir:
Art. 87-A A área do passeio e do afastamento frontal lindeiro a
restaurante, bar, café, lanchonete e similares poderá ser coberta
por toldo do tipo cortina após as 22 h (vinte e duas horas), dispensando-se
as exigências contidas no inciso I do art. 86 e nos incisos I, III e IV
do art. 87, ambos desta Lei, desde que o toldo tenha a função de cobrir
mesas e cadeiras regularmente licenciadas. (NR).
Remissão COAD: Lei 8.616/2003
Art. 86 É admitida a instalação de toldo sobre o passeio, desde que este toldo:
I não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) do nível do passeio em qualquer ponto;
...............................................................................................................
Art. 87 Poderá ser instalado toldo sobre afastamento de edificação, sem que seja considerado elemento construtivo, desde que este toldo:
I não tenha mais de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de projeção horizontal, limitando-se à metade do afastamento;
...............................................................................................................
III não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) do nível do piso do pavimento;
IV não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação;
..............................................................................................................................
Art. 277 O engenho de publicidade instalado na fachada frontal,
em paralelo à mesma, deverá atender aos seguintes requisitos:
I 1 (um) engenho para cada estabelecimento, somente no pavimento térreo
e em galerias superiores recuadas, exceto no caso de shopping centers;
II estar alinhado com a fachada, não podendo se projetar além
desta;
III apresentar espessura máxima de 0,20 m (vinte centímetros);
IV apresentar altura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros),
medida entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio.
(NR).
Art. 278 O engenho de publicidade instalado na fachada frontal, em posição
perpendicular ou oblíqua à mesma, obedecerá ao seguinte:
I
1 (um) por estabelecimento que esteja no pavimento térreo;
II ter projeção com comprimento máximo de 2/3 (dois terços)
da largura do passeio limitada a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
III apresentar espessura máxima igual a 0,05 m (cinco centímetros),
se iluminado, e de até 0,15 m (quinze centímetros), se luminoso;
IV estar instalado a uma altura mínima de 2,30 m (dois metros e
trinta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do anúncio e
o ponto mais alto do passeio.
§ 1° O engenho de publicidade a que se refere o caput
deste artigo deverá deixar um espaçamento mínimo de 0,15 m (quinze
centímetros) entre as suas extremidades laterais e os alinhamentos da marquise
e da fachada do imóvel, não devendo, portanto, ultrapassar a área
sob a marquise.
§ 2° No caso de edificações de dois pavimentos, é
possível a instalação de engenhos publicitários perpendiculares
também no segundo pavimento, desde que este abrigue uma única atividade
comercial. (NR).
Art. 279 A área máxima de exposição de engenho de
publicidade indicativo ou cooperativo na fachada frontal da edificação
será o resultado da proporção de:
I 0,45 m² (quarenta e cinco decímetros quadrados) para cada
1,00 m (um metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente;
II 0,50 m² (meio metro quadrado) para cada 1,00 m (um metro) de
testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente, para estabelecimentos
que atendam o seguinte:
a) equipamentos de grande porte, conforme definição do regulamento
desta Lei;
b) a fachada da edificação não apresente marcações
aparentes da estrutura ou de pavimentos e possua altura mínima de 5,00
m (cinco metros), contados a partir do ponto médio do passeio no alinhamento.
(NR).
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