Rio de Janeiro
LEI
2.801, DE 10-1-2011
A Tribuna de Niterói DE 10-1-2011
CINEMA
Normas Município de Niterói
Cinemas deverão higienizar óculos utilizados na exibição
de filmes em 3D
Os óculos
e demais acessórios deverão estar embalados e selados com os seguintes
dizeres Óculos 3D higienizados. Deverá, ainda, ser afixado
cartaz com a informação sobre a higienização dos óculos,
bem como da recomendação de que mulheres grávidas, idosos, epiléticos
e pessoas que sofrem de problemas físicos graves devem evitar assistir
as projeções em 3D.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam os cinemas que exibem filmes em terceira dimensão (3D), obrigados
a manter em embalagem plástica estéril com fechamento à vácuo
os óculos e demais acessórios utilizados com este fim;
§ 1º Os óculos higienizados devem estar disponíveis
aos espectadores dos cinemas para cada sessão cinematográfica em 3D.
§ 2º Os óculos higienizados devem estar embalados e selados
com os seguintes dizeres Óculos 3D higienizados
Art. 2º
Recomenda-se que mulheres grávidas, idosos, epiléticos e pessoas
que sofrem de problemas físicos graves evitem assistir as projeções
em 3D.
Art. 3º
Os estabelecimentos de projeções em terceira dimensão
ficam obrigados a fixar cartaz em local visível, com as informações
obrigatórias do anexo 1, conforme abaixo:
ANEXO 1
Informações obrigatórias
ATENÇÃO |
ÓCULOS DEVIDAMENTE HIGIENIZADOS |
RECOMENDA-SE QUE MULHERES GRÁVIDAS, IDOSOS, EPILÉTICOS E PESSOAS QUE SOFREM DE PROBLEMAS FÍSICOS GRAVES EVITEM ASSISTIR AS PROJEÇÕES EM 3D. |
LEI MUNICIPAL Nº (INDICAÇÃO DO Nº DESTA LEI E A DAT A DE SUA PUBLICAÇÃO) |
§ 1º Os cartazes informativos deverão conter as seguintes
especificações:
I metragem mínima de uma folha A4 (21 x 29,7 cm);
II ser escrito com o formato de letra Arial Black, tamanho de fonte 30(trinta);
III fonte de cor preta e fundo de com branca.
Art. 4º
O descumprimento desta lei acarretará ao estabelecimento infrator:
I multa M10;
II em caso de reincidência M20;
III suspensão das atividades, até que se faça sanar a
infração.
Art. 5º
Os estabelecimentos responsáveis pela projeção cinematográfica
em 3D, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, adequarem-se às exigências
da presente lei.
Art. 6º
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta
de verba orçamentária própria.
Art. 7º
Caberá ao Governo Municipal, através dos seus órgãos
responsáveis, a fiscalização do descumprimento desta lei, autuando
os estabelecimentos que a descumprirem.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira Prefeito)
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