Minas Gerais
LEI
10.082, DE 12-1-2011
(DO-Belo Horizonte DE 13-1-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Belo Horizonte
Legislação tributária sofre diversas alterações
=> Este ato estabelece novas regras para o parcelamento e reparcelamento de débitos, que serão aplicadas aos débitos fiscais, tributários e aos preços públicos, no Município de Belo Horizonte.
O parcelamento poderá ser concedido em 60 ou 180 meses, observadas as condições estabelecidas, já para o reparcelamento o limite será de até 120 meses. O atraso na quitação de qualquer parcela por um período superior a 60 dias, bem como a desistência do recolhimento das parcelas mediante débito automático em conta-corrente, implicará no cancelamento do parcelamento e na restauração do valor original do crédito.
Foram alteradas também as leis:
7.640, de 9-2-99 (Informativo 06/99), que dispõe sobre a compensação e transação de débitos fiscais;
7.378, de 7-11-97 (Informativo 46/97), que estabelece as penalidades aplicáveis nas infrações à legislação do ISS; e
8.725, de 30-12-2003 (Informativo 54/2003), estabelecendo a alíquota de ISS de 2% para o serviço de administração de cartão de crédito ou débito.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários, fiscais
e os preços públicos do Município poderão ser parcelados,
observadas as condições fixadas nesta Lei e em regulamento específico.
Art. 2º Poderão ser parcelados os créditos
tributários, os créditos fiscais e os preços públicos:
I inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não;
II que tenham sido objeto de notificação ou autuação;
III denunciados pelo contribuinte para fins de parcelamento.
Parágrafo único É vedado o parcelamento na forma desta
Lei:
I do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN
retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação
municipal;
II do ISSQN de autônomos, das taxas municipais e do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU , no mesmo exercício
a que se referirem os lançamentos, salvo quando o débito for inscrito
em dívida ativa no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal;
III de crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto com bloqueio
on-line de recursos financeiros.
Art. 3º Os créditos objeto de parcelamento
compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros
e as multas incidentes até a data da concessão do benefício.
Parágrafo único Os créditos tributários, fiscais
e os preços públicos parcelados ficarão sujeitos, a partir da
concessão do benefício:
I à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício,
efetuada com base na variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E , apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística IBGE , acumulada nos últimos
12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização;
II à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre
o valor atualizado do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada
mês subsequente à concessão do benefício.
Art. 4º Observadas as garantias e as demais exigências
fixadas no regulamento específico, o parcelamento de que trata esta Lei
poderá ser concedido:
I em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, vedado o
reparcelamento quando se tratar de valores do ISSQN denunciados ou confessados
pelo contribuinte pessoa jurídica ou pelo responsável tributário,
desde que este não tenha procedido à retenção do imposto
na fonte;
II em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas,
no caso dos demais créditos passíveis de parcelamento.
§ 1º Os créditos incluídos no parcelamento de que
trata o inciso II do caput deste artigo somente poderão ser objeto
de reparcelamento por mais 2 (duas) vezes, limitando-se o primeiro reparcelamento
a até 120 (cento e vinte) parcelas, e o segundo a até 60 (sessenta)
parcelas, em conformidade com as regras fixadas no regulamento específico.
§ 2º Os créditos ajuizados somente poderão ser parcelados
em até 60 (sessenta) parcelas e reparcelados, por uma única vez, em
até 24 (vinte e quatro) parcelas, em conformidade com as regras fixadas
no regulamento específico, observando-se o disposto nos §§ 3º
e 4º deste artigo.
§ 3º O parcelamento de crédito ajuizado garantido por
penhora ou arresto de bens imóveis somente poderá ser concedido em
até 24 (vinte e quatro) parcelas, vedado o reparcelamento.
§ 4º Poderá ser parcelado somente em até 3 (três)
parcelas, vedado o reparcelamento, o crédito ajuizado, garantido por penhora
ou arresto, sobre o qual recaia uma das seguintes condições:
a) com restrição de veículo registrada por meio do sistema on-line
de Restrição Judicial de Veículos RENAJUD ;
b) com decretação judicial de indisponibilidade de bens;
c) cuja data da praça ou do leilão do bem já tenha sido fixada.
Art. 5º A denúncia e a confissão de débito
do ISSQN não recolhido no prazo regulamentar pelo contribuinte ou responsável
tributário caracterizam regular constituição do crédito
tributário.
Art. 6º No caso de parcelamento ou reparcelamento
de créditos inscritos em dívida ativa, ocorrendo o pagamento antecipado
de parcela, efetuado em conjunto com a respectiva parcela vencível no mês
em curso, será concedido um desconto pela antecipação, no valor
percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor da respectiva parcela
paga antecipadamente.
Parágrafo único Para efeito de quitação, a antecipação
dar-se-á na ordem inversa de vencimento, a partir da última parcela
restante do respectivo parcelamento ou reparcelamento em curso.
Art. 7º O parcelamento ou o reparcelamento de créditos
inscritos em dívida ativa com opção de pagamento das parcelas
por meio de débito automático em conta-corrente importará um
desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito.
Parágrafo único O atraso na quitação de qualquer
parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias, bem como a desistência
do recolhimento das parcelas mediante débito automático em conta-corrente,
implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor
original do crédito reduzido na forma deste artigo, relativamente às
parcelas não pagas.
Art. 8º A cada 12 (doze) parcelas quitadas na ordem
sequencial de vencimento, o devedor fará jus ao abatimento da última
parcela restante do respectivo parcelamento ou reparcelamento em curso.
Parágrafo único A cada novo período de 12 (doze) parcelas
quitadas na ordem sequencial de vencimento, contado a partir do primeiro período
a que se refere o caput deste artigo, o devedor fará jus também
a um desconto progressivo, na forma e nos percentuais a serem estabelecidos
em regulamento específico, que incidirá, na ordem inversa de vencimento,
a partir da última parcela restante do respectivo parcelamento ou reparcelamento
em curso.
Art. 9º O parcelamento dos honorários advocatícios
será concedido no mesmo número de parcelas e nas mesmas condições
aplicáveis ao respectivo parcelamento ou reparcelamento dos créditos
ajuizados, previstas nesta Lei e em regulamento específico.
Art. 10 Ficam mantidos os parcelamentos em curso até
a data da regulamentação desta Lei, nas mesmas condições
em que foram pactuados, até a sua quitação integral, enquanto
permanecerem ativos, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nesta Lei
e em seu regulamento específico.
Parágrafo único O cancelamento de parcelamento em curso a partir
da regulamentação desta Lei implica, para todos os efeitos, reparcelamento
nos termos previstos nesta Lei e em seu regulamento específico.
Art. 11 Os descontos previstos nesta Lei:
I aplicam-se somente aos créditos decorrentes de lei editada no
âmbito da competência do Município;
II não se aplicam aos créditos objeto de transação
e também de compensação, nos termos da Lei nº 7.640, de
9 de fevereiro de 1999.
Art. 12 Serão concedidos os seguintes descontos
sobre o preço público previsto na legislação municipal pela
expedição de guias de recolhimento referentes ao parcelamento efetuado
na forma desta Lei:
I 100% (cem por cento), no caso de parcelamento em até 12 (doze)
parcelas;
II 50% (cinquenta por cento), no caso de parcelamento em 13 (treze) até
60 (sessenta) parcelas;
III 25% (vinte e cinco por cento), no caso de parcelamento em 61 (sessenta
e uma) até 96 (noventa e seis) parcelas.
Art. 13 O caput do § 2º do art. 1º
da Lei nº 7.640/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
(...)
Remissão COAD: Lei 7.640/99
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos tributários e não tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública municipal, respeitadas as disposições contidas nesta Lei e em regulamento específico.
§
2º Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá
utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão
que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem
cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários
e não tributários passíveis da compensação de que trata
este parágrafo aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido após
31 de dezembro de 2007, observadas as seguintes condições: (NR)
Art. 14 A Junta de Julgamento Fiscal e a Junta de Recursos
Fiscais, previstas na Lei nº 4.989, de 18 de janeiro de 1988, passam a
denominar-se Junta de Julgamento Tributário e Conselho de Recursos Tributários,
passando a compor o Conselho Administrativo de Recursos Tributários do
Município CART , órgão integrante da estrutura da
Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadação da Secretaria Municipal
de Finanças, ao qual compete decidir, em primeira e segunda instâncias
administrativas, os contenciosos decorrentes de relação jurídica
estabelecida entre o Município de Belo Horizonte e o sujeito passivo de
obrigação tributária, concernentes aos créditos tributários,
bem como aos atos administrativos referentes à matéria tributária,
conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Ficam excluídos da competência do CART o julgamento
de impugnação de resposta exarada pelo órgão competente
em face de consulta sobre a interpretação e aplicação da
legislação tributária municipal, assim como a declaração
de inconstitucionalidade e a negativa de aplicação da legislação
municipal.
§ 2º A estrutura, a organização e o funcionamento
dos órgãos previstos neste artigo serão estabelecidos em regulamento
específico.
§ 3º Os cargos de Presidente da Junta de Julgamento Fiscal,
de Secretário da Junta de Julgamento Fiscal e de Secretário da Junta
de Recursos Fiscais, previstos na Lei nº 9.011, de 1º de janeiro de
2005, passam a denominar-se, respectivamente, Presidente do Conselho Administrativo
de Recursos Tributários, Secretário de Suporte Administrativo da Junta
de Julgamento Tributário e Secretário de Suporte Administrativo do
Conselho de Recursos Tributários.
Art. 15 A cada Conselheiro integrante do CART, efetivo
ou suplente, incumbido do julgamento em segunda instância administrativa,
será atribuído jetom correspondente a R$ 100,00 (cem reais) por comparecimento
à sessão de julgamento, acrescido de R$ 40,00 (quarenta reais) por
processo em que atuar como relator.
Art. 16 Enquanto não for editado o regulamento
a que se refere o art. 14 desta Lei, continuam em vigor as disposições
do Decreto nº 4.726, de 24 de julho de 1984, naquilo que não contrariar
o disposto nesta Lei.
Art. 17 Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente no valor
de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), podendo ser reaberto no exercício
financeiro seguinte no limite de seus saldos, nos termos dos artigos 40 a 43,
45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18 A alínea o do inciso II do art. 7º
da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º
(...)
II
(...)
Remissão COAD: Lei 7.378/97
Art. 7º Com base nos incisos I e II do artigo 5º desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
...........................................................................................................
II em relação aos documentos fiscais:
o
por emitir documento diverso daquele estabelecido na legislação
tributária municipal para a operação, inclusive quando se tratar
de documento fiscal diverso da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica:
1 sem prejuízo do recolhimento do imposto: R$ 100,00 (cem reais)
por documento, limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais) por ação fiscal;
2 com prejuízo do recolhimento do imposto: 1% (um por cento) do
valor do serviço atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 1.000,00
(um mil reais). (NR)
Art. 19 O art. 13 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro
de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
Art. 13 ....................................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Lei 8.725/2003
Art. 13 Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
............................................................................................................
§ 4º A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade. (NR)
§
5º O imposto mensal calculado nos termos do § 4º deste
artigo está limitado ao valor de 5% (cinco por cento) da receita de serviços
mensal auferida pela sociedade. (NR)
Art. 20 O art. 14 da Lei nº 8.725/2003 passa a
vigorar acrescido do seguinte § 13:
Art. 14 ....................................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Lei 8.725/2003
Art. 14 São as seguintes as alíquotas do ISSQN:
Esclarecimento COAD: O Item 15.01 do Anexo da Lei 8.725/2003 relaciona os seguintes serviços: Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
§
13 A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço
de administração de cartão de crédito ou débito, previsto
no subitem 15.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta
Lei. (NR)
Art. 21 VETADO
Art. 22 Ficam revogados o art. 12 B, da Lei nº
7.378/97, os artigos 1º ao 8º da Lei nº 9.337, de 6 de fevereiro
de 2007, e a Lei nº 4.989, de 18 de janeiro de 1988.
Art. 23 Fica o Município autorizado a firmar acordo
direto com credores de precatórios comuns ou alimentares emitidos pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e devidos por sua Administração
Direta ou seus entes descentralizados, independentemente da ordem cronológica
de apresentação dos precatórios, nos termos do regulamento específico.
Art. 24 Poderão ser utilizados até 50% (cinquenta
por cento) dos valores depositados pelo Município em conta especial aberta
junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para quitação
de precatórios comuns e alimentares, em conformidade com o regime especial
de pagamento instituído pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República de 1988, introduzido
pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
Art. 25 Os acordos mencionados no art. 23 desta Lei
serão celebrados nas Câmaras de Conciliação municipais,
criadas especificamente para este fim, ou junto à Central de Conciliação
de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 26 Permanecem válidas todas as disposições
relativas à compensação de créditos tributários, especialmente
a Lei nº 7.640/99.
Art. 27 Fica o Executivo autorizado a extinguir até
90% (noventa por cento) do valor dos créditos tributários relativos
ao ISSQN, incidente sobre fatos geradores ocorridos até 30 de junho de
2010, inscritos ou não em dívida ativa ou confessados espontaneamente,
mediante compensação por meio da prestação de serviços
de assistência à saúde humana, enquadrados no item 4 da Lista
de Serviços que integra o Anexo da Lei nº 8.725/2003, vinculados ao
Sistema Único de Saúde SUS , observados os termos e condições
definidos em regulamento.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua regulamentação,
exceto os artigos 13 a 27 que entram em vigor na data de sua publicação.
(Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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