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Pernambuco

Proibida a cobrança pelo estacionamento de veículos em vagas oferecidas em cumprimento de exigência legal

Lei 17657/2011

22/01/2011 14:24:56

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LEI 17.657, DE 9-12-2010
(DO-Recife DE 13-1-2011)

ESTACIONAMENTO
Cobrança – Município do Recife

Proibida a cobrança pelo estacionamento de veículos em vagas oferecidas em cumprimento de exigência legal
Este ato dispõe que é proibida a cobrança para o estacionamento de veículos, nas vagas ofertadas em cumprimento de quantitativo exigido para a concessão de “habite-se” do imóvel e para a concessão de licença de localização e funcionamento da atividade, em imóveis onde existam atividades que, para o seu funcionamento, a lei determine licença prévia do Município. O não cumprimento sujeitará os proprietários à aplicação de multa.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE. Faz saber que o poder legislativo aprovou e na conformidade do que dispõe o parágrafo único do artigo 33 da Lei Orgânica do Recife, promulga o seguinte.
Art. 1º – Nos imóveis onde existam atividades que, para o seu funcionamento, a lei determine licença prévia do município, não será permitida a cobrança para o estacionamento de veículos, nas vagas ofertadas em cumprimento de quantitativo exigido para a concessão do “habite-se” do imóvel e para a concessão da licença de localização e funcionamento da atividade.
Art. 2º – A cobrança de qualquer valor pelo uso das vagas de que trata o artigo anterior sujeitará o(s) proprietário(s) às seguintes penalidades:
I – Quando da primeira infração, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança que for constatada;
II – Quando da reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada cobrança que for constatada;
III – Uma terceira infração implicará na cassação das licenças de funcionamento de todas as atividades em funcionamento no imóvel.
Art. 3º – A Secretaria que detiver a competência do controle Urbano do Município será a competente para aplicar as sanções de que trata o artigo anterior, responsabilizando-se o seu titular pela omissão de previdências para o cumprimento das determinações desta Lei.
Art. 4º – Ficam revogados os artigos 2º e 3º da Lei nº 16.770, de 8 de maio de 2002.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Francismar Pontes – 1º Vice-Presidente no Exercício da Presidência)

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