Pernambuco
LEI
17.657, DE 9-12-2010
(DO-Recife DE 13-1-2011)
ESTACIONAMENTO
Cobrança Município do Recife
Proibida a cobrança pelo estacionamento de veículos em vagas
oferecidas em cumprimento de exigência legal
Este
ato dispõe que é proibida a cobrança para o estacionamento de
veículos, nas vagas ofertadas em cumprimento de quantitativo exigido para
a concessão de habite-se do imóvel e para a concessão
de licença de localização e funcionamento da atividade, em imóveis
onde existam atividades que, para o seu funcionamento, a lei determine licença
prévia do Município. O não cumprimento sujeitará os proprietários
à aplicação de multa.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE. Faz saber que o poder legislativo
aprovou e na conformidade do que dispõe o parágrafo único do
artigo 33 da Lei Orgânica do Recife, promulga o seguinte.
Art. 1º Nos imóveis onde existam atividades
que, para o seu funcionamento, a lei determine licença prévia do município,
não será permitida a cobrança para o estacionamento de veículos,
nas vagas ofertadas em cumprimento de quantitativo exigido para a concessão
do habite-se do imóvel e para a concessão da licença
de localização e funcionamento da atividade.
Art. 2º A cobrança de qualquer valor pelo
uso das vagas de que trata o artigo anterior sujeitará o(s) proprietário(s)
às seguintes penalidades:
I Quando da primeira infração, multa no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais) por cada cobrança que for constatada;
II Quando da reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
por cada cobrança que for constatada;
III Uma terceira infração implicará na cassação
das licenças de funcionamento de todas as atividades em funcionamento no
imóvel.
Art. 3º A Secretaria que detiver a competência
do controle Urbano do Município será a competente para aplicar as
sanções de que trata o artigo anterior, responsabilizando-se o seu
titular pela omissão de previdências para o cumprimento das determinações
desta Lei.
Art. 4º Ficam revogados os artigos 2º e 3º
da Lei nº 16.770, de 8 de maio de 2002.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Francismar Pontes 1º Vice-Presidente
no Exercício da Presidência)
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