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Pernambuco

Escolas públicas e privadas devem incluir no seu projeto pedagógico políticas

Lei 17682/2011

22/01/2011 14:24:57

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LEI 17.682, DE 11-1-2011
(DO-Recife DE 13-1-2011)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Política
Antibullying – Município do Recife

Escolas públicas e privadas devem incluir no seu projeto pedagógico políticas antibullying
A política antibullying tem como objetivo conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito bullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate; prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying nas escolas; capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; orientar os envolvidos, visando uma boa convivência no ambiente escolar e social e envolver a família no processo de construção de cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º – As escolas públicas e privadas de educação básica do Município do Recife/PE deverão incluir em seu projeto pedagógico, alterando se necessário seu Regimento Interno, medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à prática das ações conhecidas como bullying escolar.
Parágrafo único – A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio.
Art. 2º – Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único – São exemplos de bullying: promover e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.
Art. 3º – Constituem objetivos a serem atingidos:
I – Conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;
II – prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying nas escolas;
III – capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV – orientar os envolvidos em situação de bullying, visando a recuperação da autoestima do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;
V – envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.
Art. 4º – VETADO.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Milton Coelho da Silva Neto – Prefeito do Recife, em exercício)

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