Pernambuco
LEI
17.682, DE 11-1-2011
(DO-Recife DE 13-1-2011)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Política Antibullying Município do Recife
Escolas públicas e privadas devem incluir no seu projeto pedagógico
políticas antibullying
A
política antibullying tem como objetivo conscientizar a comunidade
escolar sobre o conceito bullying, sua abrangência e a necessidade
de medidas de prevenção, diagnose e combate; prevenir, diagnosticar
e combater a prática do bullying nas escolas; capacitar docentes,
equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação
das ações de discussão, prevenção, orientação
e solução do problema; orientar os envolvidos, visando uma boa convivência
no ambiente escolar e social e envolver a família no processo de construção
de cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome,
sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas de
educação básica do Município do Recife/PE deverão incluir
em seu projeto pedagógico, alterando se necessário seu Regimento Interno,
medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate
à prática das ações conhecidas como bullying escolar.
Parágrafo único A Educação Básica é composta
pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio.
Art. 2º Entende-se por bullying a prática
de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional
e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra
uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar
dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único São exemplos de bullying: promover
e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir;
discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos,
inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I Conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying,
sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose
e combate;
II prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying
nas escolas;
III capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola
para a implementação das ações de discussão, prevenção,
orientação e solução do problema;
IV orientar os envolvidos em situação de bullying, visando
a recuperação da autoestima do desenvolvimento psicossocial e da convivência
harmônica no ambiente escolar e social;
V envolver a família no processo de construção da cultura
de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Milton Coelho da Silva Neto Prefeito do Recife,
em exercício)
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