Paraná
LEI
16.754, DE 29-12-2010
(DO-PR DE 29-12-2010)
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Venda de Produtos Especificados
Proibida a industrialização e comercialização de mamadeiras
e chupetas que contenham em sua composição produto químico Bisfenol
A proibição
se estende a outros produtos utilizados para acondicionar alimentos destinados
ao consumo de crianças. Os fabricantes e os comerciantes dos produtos citados
ficam obrigados a informar quais as substâncias que compõem o produto,
de forma clara, nas embalagens e no local de vendas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1º Fica proibida em todo o Estado do Paraná, a fabricação
e a comercialização de mamadeiras, chupetas e outros produtos utilizados
para acondicionar alimentos destinados ao consumo de crianças, que contenham,
na sua composição o produto químico Bisfenol A (BPA).
Art.
2º Os fabricantes e as empresas que comercializam os produtos
descritos no artigo 1º, ficam também obrigados a informar, nas embalagens
e nos locais de venda, de forma clara, quais substâncias compõem o
produto.
Art.
3º O descumprimento desta lei levará o infrator às sanções
impostas pelo Poder Executivo que regulamentará no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art.
4º Os fabricantes e os comerciantes terão um prazo
de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta lei,
para se adequarem a presente lei.
Art.
5º Poder Executivo regulamentará a presente em lei
em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art.
6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Orlando Pessuti Governador do Estado; Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do
Mercosul; Carlos Augusto Moreira Junior Secretário de Estado da
Saúde; José Moacir Favetti Secretário de Estado da Justiça
e da Cidadania; Ney Caldas Chefe da Casa Civil; Wilson Quinteiro
Deputado Estadual)
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