Distrito Federal
LEI
4.534, DE 12-1-2011
(DO-DF DE 17-1-2011)
BANCA DE JORNAL
Licenciamento
Estabelecidas normas relativas à renovação da concessão e permissão para o funcionamento de bancas de jornais e revistas
O
ato em tela estabelece diversos procedimentos inerentes à concessão
da permissão para o funcionamento das bancas de jornais e revistas, dentre
os quais podemos destacar:
o permissionário ou concessionário de bancas de jornais e revistas
e área anexa, ocupante de área pública, deverá requerer
a emissão da renovação do Termo de Permissão de Uso referente
à outorga, mediante comprovação de que exerce, regularmente,
a atividade econômica na banca por ele explorada;
a renovação será através de requerimento de acordo
com o modelo do Anexo Único deste ato, que deverá ser entregue na
Administração Regional da circunscrição, instruído
com os documentos exigidos e relacionados, onde a banca estiver instalada;
aquele que recebeu a permissão da ocupação e exploração
de área pública por banca de jornais e revistas e área anexa
deverá pagar mensalmente o preço público referente à ocupação,
que será corrigido anualmente com base no Índice Nacional de Preços
ao consumidor INPC. O pagamento será por meio de DAR a partir da
data de assinatura do Termo de Permissão e Uso, e o vencimento será
no quinto dia útil do mês subsequente ao mês de referência;
é vedada a utilização de bancas de jornais e revistas
como residência;
será dado ao permissionário de banca de jornais e revistas
ocupante de área pública o prazo de 30 dias, a partir da data de assinatura
do respectivo Termo de Permissão de Uso, para requerimento da Licença
de Funcionamento para sua atividade econômica.
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