Paraná
LEI
16.752, DE 29-12-2010
(DO-PR DE 29-12-2010)
BANCO
Valor do Serviço Cobrado
Instituições financeiras deverão informar antecipadamente
o valor da cobrança da prestação de serviço
Este ato
estabelece que as instituições financeiras deverão informar aos
consumidores, por meio do caixa eletrônico, telefone ou internet, o valor
do serviço antes da efetivação de qualquer prestação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1º As instituições financeiras no âmbito
do Estado do Paraná deverão informar a todos os consumidores, anteriormente
à prestação dos serviços tarifados, em caixas eletrônicos,
telefone ou internet, o valor da cobrança.
Art.
2º A instituição financeira deverá, de forma
clara, propiciar meios ao consumidor para que desista do serviço após
a informação do seu valor.
Art.
3º Esta lei poderá ser regulamentada para garantir
sua execução.
Art.
4º As instituições de que trata esta lei no art.
1º, terão o prazo de 30 dias para se adaptarem ao disposto.
Art.
5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Orlando Pessuti Governador do Estado; José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; Ney Caldas
Chefe da Casa Civil; Marcelo Rangel Deputado Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade