x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Instituições financeiras deverão informar antecipadamente o valor da cobrança da prestação de serviço

Lei 16752/2011

22/01/2011 14:25:03

Untitled Document

LEI 16.752, DE 29-12-2010
(DO-PR DE 29-12-2010)

BANCO
Valor do Serviço Cobrado

Instituições financeiras deverão informar antecipadamente o valor da cobrança da prestação de serviço
Este ato estabelece que as instituições financeiras deverão informar aos consumidores, por meio do caixa eletrônico, telefone ou internet, o valor do serviço antes da efetivação de qualquer prestação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – As instituições financeiras no âmbito do Estado do Paraná deverão informar a todos os consumidores, anteriormente à prestação dos serviços tarifados, em caixas eletrônicos, telefone ou internet, o valor da cobrança.
Art. 2º – A instituição financeira deverá, de forma clara, propiciar meios ao consumidor para que desista do serviço após a informação do seu valor.
Art. 3º – Esta lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 4º – As instituições de que trata esta lei no art. 1º, terão o prazo de 30 dias para se adaptarem ao disposto.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Orlando Pessuti – Governador do Estado; José Moacir Favetti – Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; Ney Caldas – Chefe da Casa Civil; Marcelo Rangel – Deputado Estadual)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade