Paraná
LEI
16.758, DE 29-12-2010
(DO-PR DE 29-12-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Produtos Especificados
Proibida a venda de cachimbo narguilé à menores
de 18 anos
Os estabelecimentos
que comercializarem o produto, só poderão vendê-lo para aqueles
que comprovarem a maioridade.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1º É proibido a venda e uso do cachimbo conhecido
como narguilé aos menores de 18 anos.
Parágrafo
único Os estabelecimentos que comercializam o produto só poderão
vendê-lo aos que, através de documento de identidade, comprovem a
maioridade.
Art.
2º Para seu fiel cumprimento esta lei poderá ser regulamentada
pelo Poder Executivo.
Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Orlando Pessuti Governador do Estado; Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do
Mercosul; José Moacir Favetti Secretário de Estado da Justiça
e da Cidadania; Ney Caldas Chefe da Casa Civil; Osmar Bertoldi
Deputado Estadual)
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