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Minas Gerais

Salões de beleza com serviço de manicuro e pedicuro devem advertir sobre a prevenção ao contágio de hepatite

Lei 10090/2011

22/01/2011 14:25:07

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LEI 10.090, DE 13-1-2011
(DO-Belo Horizonte DE 14-1-2011)

SAÚDE
Salão de Beleza – Município de Belo Horizonte

Salões de beleza com serviço de manicuro e pedicuro devem advertir sobre a prevenção ao contágio de hepatite
Os estabelecimentos estão obrigados a afixar cartaz para informar aos clientes sobre as medidas necessárias à prevenção e deverá conterinformações sobre o modo e o tempo de esterilização dos instrumentos.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os salões de beleza que oferecem serviços de manicure e pedicuro obrigados a afixar, em local visível, cartaz com as informações necessárias à prevenção contra o contágio de hepatite.
Parágrafo único – O cartaz a que se refere o caput deve conter informações sobre o modo e o tempo de esterilização dos instrumentos; lista de materiais descartáveis que devem ser usados; materiais de uso pessoal e maneiras de utilização.
Art. 2º – Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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