Minas Gerais
LEI
10.090, DE 13-1-2011
(DO-Belo Horizonte DE 14-1-2011)
SAÚDE
Salão de Beleza Município de Belo Horizonte
Salões de beleza com serviço de manicuro e pedicuro devem advertir
sobre a prevenção ao contágio de hepatite
Os estabelecimentos
estão obrigados a afixar cartaz para informar aos clientes sobre as medidas
necessárias à prevenção e deverá conterinformações
sobre o modo e o tempo de esterilização dos instrumentos.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam os salões de beleza que oferecem serviços
de manicure e pedicuro obrigados a afixar, em local visível, cartaz com
as informações necessárias à prevenção contra
o contágio de hepatite.
Parágrafo
único O cartaz a que se refere o caput deve conter informações
sobre o modo e o tempo de esterilização dos instrumentos; lista de
materiais descartáveis que devem ser usados; materiais de uso pessoal e
maneiras de utilização.
Art.
2º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da data de sua publicação.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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