Minas Gerais
LEI
10.091, DE 13-1-2011
(DO-BH DE 14-1-2011)
POSTO DE GASOLINA
Construção e Funcionamento Município de Belo Horizonte
Postos de abastecimento de combustíveis são obrigados a implantar
sinalização para a circulação com segurança de veículos
e pedestres
Esta alteração
da Lei 6.978, de 16-11-95 (Informativo 47/95), estabelece que só será
concedido alvará para os postos de combustíveis e lubrificantes que
implementem técnicas e sinalização que promovam a circulação
com segurança de veículo e pedestres inclusive as necessidades das
pessoas com deficiência. Os demais estabelecimentos que já possuem
alvará terão 180 dias para adequação da exigência.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 4º da Lei nº 6.978, de 16 de novembro
de 1995, fica acrescido do seguinte inciso V:
Remissão COAD: Lei 6.978/95
Art. 4º Somente será outorgado Alvará de Localização e Funcionamento para posto de abastecimento que satisfaça, além das exigências da legislação sobre construções, as seguintes condições:
V implantação e manutenção de alternativas
técnicas e sinalização que promovam a circulação, com
segurança e autonomia, de veículos e pedestres, considerando inclusive
as necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,
nos termos e padrões técnicos da legislação aplicável.
(NR).
Art.
2º O posto de abastecimento de combustíveis e lubrificantes
cujo Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades tenha
sido outorgado antes da data de publicação desta Lei fica também
obrigado a implantar e manter as alternativas técnicas e sinalização
previstas no inciso V acrescido pelo art. 1º, tendo o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contado daquela data, para se adequar à referida previsão.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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