Minas Gerais
LEI
19.487, DE 13-1-2011
(DO-MG DE 14-1-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos que comercializam álcool líquido devem afixar
cartaz de advertência sobre os acidentes que o produto pode causar
O cartaz
deverá conter a imagem de acidente provocado pelo produto, advertência
por escrito dos riscos decorrentes da utilização do mesmo e deverá
ser afixado a não mais de um metro de distância do local de exposição
do produto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O estabelecimento que comercializar álcool
líquido fica obrigado a afixar cartaz de advertência sobre os acidentes
que o produto pode provocar.
Art. 2º O cartaz a que se refere o art. 1º
conterá:
I imagem de acidente provocado por álcool líquido;
II advertência, por escrito, sobre o risco de acidentes decorrentes
do uso de álcool líquido.
Art. 3º O cartaz a que se refere o art. 1º
será afixado a não mais de 1 m (um metro) de distância do local
de exposição do álcool líquido.
Art. 4º As despesas de confecção e instalação
do cartaz correrão por conta da empresa comercializadora.
Art. 5º Aplicam-se às infrações
ao disposto nesta Lei as sanções previstas na Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias
após sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo
de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Antônio
Jorge de Souza Marques; Dorothea Fonseca Furquim Werneck)
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