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Minas Gerais

Estabelecimentos que comercializam álcool líquido devem afixar cartaz de advertência sobre os acidentes que o produto pode causar

Lei 19487/2011

22/01/2011 14:25:09

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LEI 19.487, DE 13-1-2011
(DO-MG DE 14-1-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz

Estabelecimentos que comercializam álcool líquido devem afixar cartaz de advertência sobre os acidentes que o produto pode causar
O cartaz deverá conter a imagem de acidente provocado pelo produto, advertência por escrito dos riscos decorrentes da utilização do mesmo e deverá ser afixado a não mais de um metro de distância do local de exposição do produto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O estabelecimento que comercializar álcool líquido fica obrigado a afixar cartaz de advertência sobre os acidentes que o produto pode provocar.
Art. 2º – O cartaz a que se refere o art. 1º conterá:
I – imagem de acidente provocado por álcool líquido;
II – advertência, por escrito, sobre o risco de acidentes decorrentes do uso de álcool líquido.
Art. 3º – O cartaz a que se refere o art. 1º será afixado a não mais de 1 m (um metro) de distância do local de exposição do álcool líquido.
Art. 4º – As despesas de confecção e instalação do cartaz correrão por conta da empresa comercializadora.
Art. 5º – Aplicam-se às infrações ao disposto nesta Lei as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Antônio Jorge de Souza Marques; Dorothea Fonseca Furquim Werneck)

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