Paraná
LEI
16.756, DE 29-12-2010
(DO-PR DE 29-12-2010)
POSTO DE GASOLINA
Afixação de Cartaz
Postos de combustíveis são obrigados a afixar cartaz informando
aos consumidores a diferença entre os preços de gasolina e álcool
A diferença
será em percentual entre o valor do litro da gasolina e do litro do álcool
(etanol).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º Ficam os proprietários de postos de combustível
obrigados a afixar nesses estabelecimentos cartaz informando aos consumidores
a diferença entre os preços da gasolina e do álcool (etanol).
Parágrafo
único A informação de que trata o caput deste artigo
refere-se à diferença percentual entre o valor do litro da gasolina
e o valor do litro do álcool (etanol).
Art.
2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Orlando Pessuti Governador do Estado; Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do
Mercosul; José Moacir Favetti Secretário de Estado da Justiça
e da Cidadania; Ney Caldas Chefe da Casa Civil; Marcelo Rangel
Deputado Estadual)
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