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Simples/IR/Pis-Cofins

Medida Provisória -23 1559/1998

04/06/2005 20:09:27

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INFORMAÇÃO

FONTE
IMPOSTO
Não Incidência
“ROYALTIES”
Alíquota do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
DESPESAS COM INSTRUÇÃO
Admissibilidade
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Lucros Diferidos

A Medida Provisória 1.559-23, de 26-2-98, publicada na página 15 do DO-U, Seção 1, de 27-2-98, reedita as normas que reduzem para 15% a alíquota do IR/Fonte sobre royalties, admitem, na atividade rural, a depreciação imediata integral de bens do Ativo Imobilizado, bem como excluem da incidência do imposto o resgate de contribuições de previdência privada nas condições que especifica, em substituição à Medida Provisória 1.559-22, de 29-1-98 (Informativo 04/98).
O referido ato estabelece, ainda, os procedimentos a serem observados no cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro e do Imposto de Renda relativos a créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, que forem quitados com títulos de emissão do Poder Público, inclusive com Certificado de Securitização.
A Medida Provisória 1.559-23/98 acrescentou § 3º ao artigo 10 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95).

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