Rio de Janeiro
LEI
5.882, DE 14-1-2011
(DO-RJ DE 17-1-2011)
BANCO
Atendimento
Fixadas penalidades para a agência bancária que deixar de oferecer
cadeiras para atendimento dos clientes
Esta
modificação da Lei 5.322, de 18-11-2008 (Fascículo 48/2008),
estabelece que a multa pelo descumprimento da regra será de 10.000 até
50.000 UFIRs, a qual será dobrada no caso de reincidência.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se à Lei nº 5.322,
de 18 de novembro de 2008, o seguinte artigo 4º e seus incisos I, II e
III, renumerando-se os demais.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras
ações penais:
I A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa
de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs;
II Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
III
Novas reincidências implicarão na aplicação de multa
do parágrafo anterior, acrescida de 50% (cinquenta por cento).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
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