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Espírito Santo

Alterada Lei que trata sobre o uso obrigatório de sacolas plásticas oxi-biodegradável

Lei 9622/2011

22/01/2011 14:25:23

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LEI 9.622, DE 13-1-2011
(DO-ES DE 14-1-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Fornecimento de Embalagem

Alterada Lei que trata sobre o uso obrigatório de sacolas plásticas oxi-biodegradável
A Lei 8.745, de 10-12-2007 (Fascículo 50/2007), que estabeleceu a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Espírito Santo utilizarem para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral sacolas plásticas oxibiodegradáveis (OBPs), quando estas possuírem características de transitoriedade, foi alterada para dispor sobre as características destas sacolas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 8.745, de 10.12.2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais do Estado a utilizarem embalagens plásticas oxibiodegradáveis – OBPs, biodegradáveis e recicladas para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral, quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.
§ 1º – A utilização de embalagens plásticas recicladas deverá obedecer ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do total de embalagens a ser utilizado pelos estabelecimentos comerciais.
§ 2º – Entende-se por embalagem plástica oxibiodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam ecotóxicos.
§ 3º – Entende-se por embalagem plástica reciclada aquela produzida com material reprocessado, desde que este seja resultado de sobras advindas do processo produtivo e que o produto obtido atenda às exigências da norma da ABNT – NBR 14937.” (NR)
“Art. 2º – (...)
(...)

Remissão COAD: Lei 8.745/2007
“Art. 2º – As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:”

V – todos os materiais utilizados na sacola devem respeitar a Resolução nº 105, de 19-5-99, publicado no DO-U de 20-5-99, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
VI – todas as sacolas devem obedecer às exigências da ABNT – NBR 14937.” (NR)
“Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei, para substituir as sacolas comuns pelas citadas no artigo 1º” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado)

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