Espírito Santo
LEI
9.622, DE 13-1-2011
(DO-ES DE 14-1-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Fornecimento de Embalagem
Alterada Lei que trata sobre o uso obrigatório de sacolas plásticas
oxi-biodegradável
A Lei
8.745, de 10-12-2007 (Fascículo 50/2007), que estabeleceu a obrigatoriedade
dos estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Espírito Santo
utilizarem para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral sacolas
plásticas oxibiodegradáveis (OBPs), quando estas possuírem características
de transitoriedade, foi alterada para dispor sobre as características destas
sacolas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.745, de 10.12.2007, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais do
Estado a utilizarem embalagens plásticas oxibiodegradáveis
OBPs, biodegradáveis e recicladas para o acondicionamento de produtos e
mercadorias em geral, quando estas embalagens possuírem características
de transitoriedade.
§ 1º A utilização de embalagens plásticas recicladas
deverá obedecer ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do
total de embalagens a ser utilizado pelos estabelecimentos comerciais.
§ 2º Entende-se por embalagem plástica oxibiodegradável
aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada
por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos
e que os resíduos finais não sejam ecotóxicos.
§ 3º Entende-se por embalagem plástica reciclada aquela
produzida com material reprocessado, desde que este seja resultado de sobras
advindas do processo produtivo e que o produto obtido atenda às exigências
da norma da ABNT NBR 14937. (NR)
Art. 2º (...)
(...)
Remissão COAD: Lei 8.745/2007
Art. 2º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:
V
todos os materiais utilizados na sacola devem respeitar a Resolução
nº 105, de 19-5-99, publicado no DO-U de 20-5-99, da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária ANVISA.
VI todas as sacolas devem obedecer às exigências da ABNT
NBR 14937. (NR)
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de
1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei, para substituir
as sacolas comuns pelas citadas no artigo 1º (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Renato Casagrande Governador do Estado)
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