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Trabalho e Previdência

Governo do Estado do Paraná determina que taxa de serviço cobradapor estabelecimentos comerciais seja repassada aos empregados

Lei -PR 16787/2011

29/01/2011 14:08:12

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LEI 16.787-PR, DE 11-1-2011
(DO-PR DE 18-1-2011)

TAXA DE SERVIÇO
Integração ao Salário

Governo do Estado do Paraná determina que taxa de serviço cobradapor estabelecimentos comerciais seja repassada aos empregados
O valor pago ao empregado decorrente da taxa de serviço integrará sua remuneração para todos os fins legais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 056/2007:
Art. 1º – As taxas de serviço cobrada por hotéis, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos comerciais similares, terão de ser obrigatoriamente distribuídas entre garçons e demais funcionários das respectivas empresas.
Parágrafo único – Os valores arrecadados com as referidas taxas deverão obrigatoriamente integrar a remuneração do empregado, segundo estabelecem os artigos 26, § 1º e 457, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como ao Enunciado 354 do Tribunal Superior do Trabalho.

Remissões COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
“Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
..........................................................................................................................    
§ 3º – Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados."
• Resolução 121 TST/2003 – Súmula 354 (Informativos 47 e 48/2003)
“As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.”

Art. 2º – O não cumprimento da determinação, descrita no artigo 1º desta lei, gerará multa de 30 (trinta) salários-mínimos para o infrator, a qual será revertida aos funcionários do estabelecimento.
Art. 3º – Caberá à Secretaria de Estado do Emprego, Trabalho e Promoção Social do Paraná fiscalizar e agir para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Nelson Justus – Presidente)

NOTA COAD: Entendemos que a citação correta constante do parágrafo único do artigo 1º da Lei 16.787-PR/ 2011 seja o §1º do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual determina que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

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