Paraná
LEI
16.785, DE 11-1-2011
(DO-PR DE 18-1-2011)
ESTACIONAMENTO
Normas para Cobrança
Estabelecidas novas regras a serem observadas na cobrança de vagas
em estacionamentos
Esta lei
assegura aos consumidores usuários de estacionamentos a cobrança proporcional
ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo.
A proporcionalidade será calculada de acordo com a fração de
hora utilizada. Para a primeira hora de estadia, a fração para cálculo
do serviço não deverá ultrapassar os 30 minutos e, para cada
hora subsequente, o valor cobrado não poderá exceder os 30% do valor
pago pela primeira hora. O descumprimento das regras acarretará em multa
diária, podendo resultar na cassação do alvará de funcionamento
no caso de reincidência.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo,
nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual,
os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 252/2008:
Art. 1º Fica assegurada aos consumidores usuários
de estacionamento de veículos localizados no âmbito do estado do Paraná,
a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado
para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de
acordo com a fração de hora utilizada, sem prejuízo dos demais
direitos em face aos prestadores do serviço.
Art. 2º O cálculo do serviço de estacionamento
deverá ser feito de acordo com a efetiva permanência do veículo,
sendo que:
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
§ 1º Para a primeira hora de estadia, fração para
o cálculo do valor do serviço não deverá ultrapassar 30
(trinta) minutos.
§ 2º Para cada hora subsequente, o valor cobrado não deverá
exceder 30% do valor pago pela primeira hora.
§ 3º Para o caso de estadia para determinado período do
dia, bem como diárias e mensalidades, poderá ser fixado o valor aleatoriamente,
independente da fração base para os demais cálculos.
Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará
em aplicação de multa diária contada da data da autuação,
podendo resultar na cassação do alvará de funcionamento em caso
de reincidência.
§ 1º A multa que trata o caput deste artigo deverá
ser destinada ao Fundo Estadual do Consumidor, observadas as disposições
do § 2º do art. 4º, da Lei Estadual nº 14.975, de 28 de
dezembro de 2005.
§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente
lei, estipulando a multa a ser aplicada e o órgão responsável
pela sua aplicação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Nelson Justus Presidente)
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