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Paraná

Estabelecidas novas regras a serem observadas na cobrança de vagas em estacionamentos

Lei 16785/2011

29/01/2011 14:09:38

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LEI 16.785, DE 11-1-2011
(DO-PR DE 18-1-2011)

ESTACIONAMENTO
Normas para Cobrança

Estabelecidas novas regras a serem observadas na cobrança de vagas em estacionamentos
Esta lei assegura aos consumidores usuários de estacionamentos a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo. A proporcionalidade será calculada de acordo com a fração de hora utilizada. Para a primeira hora de estadia, a fração para cálculo do serviço não deverá ultrapassar os 30 minutos e, para cada hora subsequente, o valor cobrado não poderá exceder os 30% do valor pago pela primeira hora. O descumprimento das regras acarretará em multa diária, podendo resultar na cassação do alvará de funcionamento no caso de reincidência.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 252/2008:
Art. 1º – Fica assegurada aos consumidores usuários de estacionamento de veículos localizados no âmbito do estado do Paraná, a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de acordo com a fração de hora utilizada, sem prejuízo dos demais direitos em face aos prestadores do serviço.
Art. 2º – O cálculo do serviço de estacionamento deverá ser feito de acordo com a efetiva permanência do veículo, sendo que:
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
§ 1º – Para a primeira hora de estadia, fração para o cálculo do valor do serviço não deverá ultrapassar 30 (trinta) minutos.
§ 2º – Para cada hora subsequente, o valor cobrado não deverá exceder 30% do valor pago pela primeira hora.
§ 3º – Para o caso de estadia para determinado período do dia, bem como diárias e mensalidades, poderá ser fixado o valor aleatoriamente, independente da fração base para os demais cálculos.
Art. 3º – O descumprimento desta lei acarretará em aplicação de multa diária contada da data da autuação, podendo resultar na cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
§ 1º – A multa que trata o caput deste artigo deverá ser destinada ao Fundo Estadual do Consumidor, observadas as disposições do § 2º do art. 4º, da Lei Estadual nº 14.975, de 28 de dezembro de 2005.
§ 2º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, estipulando a multa a ser aplicada e o órgão responsável pela sua aplicação.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Nelson Justus – Presidente)

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