Goiás
LEI
17.252, DE 19-1-2011
(DO-GO DE 20-1-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Instituído o Programa de Recuperação de Créditos da
Fazenda Pública Estadual Recuperar
Através
do Programa poderão ser quitados débitos do ICMS, do IPVA e do ITCD,
constituídos por meio de ação fiscal, cujos fatos geradores ou
a prática da infração tenham ocorrido até 31-12-2010. Em
relação ao ICMS, o Recuperar alcança também os débitos
não constituídos, confessados espontaneamente. Os débitos poderão
ser parcelados em até 60 meses, com redução gradativa da multa,
dos juros de mora e da atualização monetária, não podendo
cada parcela ser inferior a R$ 100,00 para o IPVA e o ITCD e R$ 300,00
para o ICMS. A adesão ao Programa deverá ser feita até 31-3-2011.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação
de Créditos da Fazenda Pública Estadual RECUPERAR , constituído
de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com
a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS , com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IPVA e com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCD.
Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação
de débitos compreendem:
I redução da multa, inclusive a de caráter moratório,
dos juros de mora e da atualização monetária;
II pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário
favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor
diferençado;
b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo
a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de
todos;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais
de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos
quantos forem de seu interesse;
d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado
com os benefícios inerentes ao programa;
III eliminação ou redução dos encargos relativos
ao parcelamento.
Parágrafo único Crédito tributário favorecido é
o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida,
inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização
monetária correspondente reduzidos, apurado na data do pagamento à
vista ou do pagamento da primeira parcela.
Art. 3º O RECUPERAR alcança todos os créditos
tributários constituídos por meio de ação fiscal e cujo
fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até
31 de dezembro de 2010, inclusive aquele:
I ajuizado;
II objeto de parcelamento;
III decorrente da aplicação de pena pecuniária;
IV constituído por meio de ação fiscal, após o início
da vigência desta Lei;
V decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação
fiscal para fins penais.
§ 1º Exclusivamente em relação ao ICMS, o RECUPERAR
alcança o crédito tributário não constituído, confessado
espontaneamente pelo sujeito passivo.
§ 2º No caso de infração relativa à destruição,
ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos
fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação
de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro
de 2010 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação
tenha acontecido até a referida data.
Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios
do RECUPERAR, deve fazer a sua adesão ao programa até o dia 31 de
março de 2011, observado o disposto no parágrafo único do artigo
12.
§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento
do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de
sua primeira parcela.
§ 2º A adesão ao RECUPERAR:
I exclui a utilização da redução da multa prevista
no artigo 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído
pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II não suspende a aplicação das normas comuns para concessão
de parcelamento previstas na legislação tributária;
III implica confissão irretratável da dívida por parte
do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso,
bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 5º O valor da multa, dos juros e da atualização
monetária do crédito tributário, exceto o decorrente exclusivamente
de penalidade pecuniária, são reduzidos da seguinte forma, para a
quantificação do crédito tributário favorecido:
I 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros e 40% (quarenta
por cento) para atualização monetária, no pagamento à vista;
II 90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento)
para atualização monetária, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por
cento) para atualização monetária, no pagamento em 3 (três)
parcelas;
IV 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 10% (dez por cento) para
atualização monetária, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, sem redução
na atualização monetária, no pagamento em 5 (cinco) a 12 (doze)
parcelas;
VI 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução
na atualização monetária, no pagamento em 13 (treze) a 60 (sessenta)
parcelas.
Parágrafo único Na hipótese de o sujeito passivo aderir
ao programa até o dia 28 de fevereiro de 2011 e efetuar o pagamento do
crédito tributário à vista, a redução da multa e dos
juros é de 100% (cem por cento) e da atualização monetária,
de 50% (cinquenta por cento).
Art. 6º Os créditos tributários decorrentes
exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações
acessórias, têm redução de 90% (noventa por cento) do seu
valor e devem ser pagos à vista até o dia 31 de março de 2011.
Art. 7º Sobre o crédito tributário favorecido
objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária
estimada, nos seguintes percentuais mensais, determinados em função
do número de parcelas:
I até 4 (quatro) parcelas, sem aplicação de juros e atualização
monetária;
II de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas, 0,2% (dois décimos por cento)
de juros e 0,5% (cinco décimos por cento) de atualização monetária;
III de 9 (nove) a 60 (sessenta) parcelas, 0,5% (cinco décimos por
cento) de juros e 0,5% (cinco décimos por cento) de atualização
monetária.
Art. 8º O pagamento do crédito tributário
em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira
que tem valor diferençado, deve ser feito tomando-se por base o índice
discriminado na tabela do Anexo Único desta Lei, em função do
número de parcelas.
§ 1º O valor fixo das parcelas é obtido por meio
da multiplicação dos coeficientes constantes da tabela do Anexo Único
pelo valor de crédito tributário favorecido diminuído da primeira
parcela.
§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior
a R$ 100,00 (cem reais) para o IPVA e o ITCD e de R$ 300,00 (trezentos
reais) para o ICMS.
Art. 9º O crédito tributário favorecido
somente é liquidado com pagamento:
I em moeda corrente;
II em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 10 O parcelamento do crédito tributário
favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração
do prazo, hipótese em que a renegociação:
I deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo
definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II implica a alteração do percentual de redução para
pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto
para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente
de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta
Lei, deve ser concedido o redutor de 95% (noventa e cinco por cento) para a
multa e os juros e de 40% (quarenta por cento) para a atualização
monetária, desde que:
I o parcelamento não esteja extinto;
II o pagamento seja realizado até o último dia útil do
mês de dezembro de 2011.
§ 2º Havendo dilação de prazo, o pagamento da
última parcela não pode ultrapassar o mês de fevereiro de 2016.
Art. 11 O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte
e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data
da efetivação do pedido de parcelamento.
Art. 12 Tratando-se de débito em execução
fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
nos termos do artigo 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da garantia.
Parágrafo único Havendo penhora de dinheiro em valor superior
ao do crédito tributário favorecido, fica vedada a adesão ao
RECUPERAR.
Art. 13 O sujeito passivo, cujo débito estiver
ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual
de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido,
a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento
à vista ou em tantas parcelas quantas forem as parcelas contratadas no
parcelamento do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único Fica dispensada, na hipótese prevista
no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 14 O parcelamento fica automaticamente extinto,
situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção,
o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo
devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e
durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de
90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
§ 1º Na hipótese de parcelamento do ICMS, fica, também,
automaticamente extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento
e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais
de 90 (noventa) dias, a contar da data:
I do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato
gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II da efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro
próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro
de 2011.
§ 2º Extinto o parcelamento, o pagamento efetuado deve
ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma
proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 15 O Programa instituído por esta Lei deve
ser coordenado e executado pela Secretaria da Fazenda, ficando o seu titular
autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior)
ANEXO ÚNICO
COEFICIENTE DE CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS
Parcelas |
Redução da |
Coeficiente |
Parcelas |
Redução da |
Coeficiente |
||
Multa e dos juros |
Atualização monetária |
Multa e dos juros |
Atualização monetária |
||||
02 |
90% |
30% |
1,000000000 |
32 |
40% |
0% |
0,037675731 |
03 |
85% |
20% |
0,500000000 |
33 |
40% |
0% |
0,036670886 |
04 |
80% |
10% |
0,333333333 |
34 |
40% |
0% |
0,035727438 |
05 |
75% |
0% |
0,254390259 |
35 |
40% |
0% |
0,034839969 |
06 |
75% |
0% |
0,204219531 |
36 |
40% |
0% |
0,034003682 |
07 |
75% |
0% |
0,170773736 |
37 |
40% |
0% |
0,033214310 |
08 |
75% |
0% |
0,146885044 |
38 |
40% |
0% |
0,032468049 |
09 |
75% |
0% |
0,130690292 |
39 |
40% |
0% |
0,031761496 |
10 |
75% |
0% |
0,116740363 |
40 |
40% |
0% |
0,031091595 |
11 |
75% |
0% |
0,105582077 |
41 |
40% |
0% |
0,030455598 |
12 |
75% |
0% |
0,096454076 |
42 |
40% |
0% |
0,029851023 |
13 |
40% |
0% |
0,088848789 |
43 |
40% |
0% |
0,029275626 |
14 |
40% |
0% |
0,082414820 |
44 |
40% |
0% |
0,028727371 |
15 |
40% |
0% |
0,076901172 |
45 |
40% |
0% |
0,028204406 |
16 |
40% |
0% |
0,072123780 |
46 |
40% |
0% |
0,027705046 |
17 |
40% |
0% |
0,067944597 |
47 |
40% |
0% |
0,027227750 |
18 |
40% |
0% |
0,064258055 |
48 |
40% |
0% |
0,026771110 |
19 |
40% |
0% |
0,060982048 |
49 |
40% |
0% |
0,026333835 |
20 |
40% |
0% |
0,058051754 |
50 |
40% |
0% |
0,025914739 |
21 |
40% |
0% |
0,055415315 |
51 |
40% |
0% |
0,025512731 |
22 |
40% |
0% |
0,053030752 |
52 |
40% |
0% |
0,025126805 |
23 |
40% |
0% |
0,050863718 |
53 |
40% |
0% |
0,024756033 |
24 |
40% |
0% |
0,048885840 |
54 |
40% |
0% |
0,024399557 |
25 |
40% |
0% |
0,047073472 |
55 |
40% |
0% |
0,024056583 |
26 |
40% |
0% |
0,045406753 |
56 |
40% |
0% |
0,023726373 |
27 |
40% |
0% |
0,043868878 |
57 |
40% |
0% |
0,023408244 |
28 |
40% |
0% |
0,042445529 |
58 |
40% |
0% |
0,023101559 |
29 |
40% |
0% |
0,041124436 |
59 |
40% |
0% |
0,022805727 |
30 |
40% |
0% |
0,039895020 |
60 |
40% |
0% |
0,022520195 |
31 |
40% |
0% |
0,038748113 |
|
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