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Goiás

Estado incorpora as normas sobre o adiamento da possibilidade de crédito de ICMS de material de uso e consumo, energia elétrica e serviço de comunicação

Lei 17256/2011

05/02/2011 18:17:49

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LEI 17.256, DE 21-1-2011
(DO-GO – Suplemento DE 24-1-2011)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Estado incorpora as normas sobre o adiamento da possibilidade de crédito de ICMS de material de uso e consumo, energia elétrica e serviço de comunicação
Este ato altera as Leis 12.972, de 27-12-96 (Informativo 53/96) e 13.772, de 28-12-2000 (Informativo 53/2000), que trata sobre a possibilidade de apropriação dos créditos do ICMS em razão da aquisição de material de uso e consumo, pelo consumo de energia elétrica e utilização do serviço de comunicação, a qual foi adiada, para 1-1-2020, conforme determinação da Lei Complementar Federal 138, de 29-12-2010 (Fascículo 01/2011).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 3º da Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
Parágrafo único – ........................................................................................................    
I – ............................................................................................................................. 

Remissão COAD: Lei 12.972/96
“Art. 3º – Além dos créditos normalmente apropriáveis com base na legislação tributária anterior a esta lei, é assegurado ao sujeito passivo, atendidas as disposições da legislação tributária, o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal idôneo, relativamente à entrada ou à utilização de:
I – mercadoria adquirida para integração ao seu ativo imobilizado;
II – energia elétrica, inclusive para seu uso ou consumo;
III – serviço de comunicação;
IV – outras mercadorias para seu uso ou consumo.
Parágrafo único – Para os efeitos do direito ao crédito de que trata este artigo:
I – somente poderão ser consideradas as efetivas entradas de mercadorias ou utilização de serviços, ocorridas a partir de:”

a) 1º de janeiro de 2020, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento;
..................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – O art. 2º da Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – O direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE –, durante o período de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2019, fica limitado às seguintes situações:
..................................................................................................................................”(NR)

Remissão COAD: Lei 13.772/2000
“Art. 2º –
.............................................................................................................    
I – se relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) for consumida no processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
II – se relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento quando:
a) tenham sido prestados ao estabelecimento na execução, por este, de serviços da mesma natureza;
b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.”

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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