Goiás
LEI
17.256, DE 21-1-2011
(DO-GO Suplemento DE 24-1-2011)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Estado incorpora as normas sobre o adiamento da possibilidade de crédito
de ICMS de material de uso e consumo, energia elétrica e serviço de
comunicação
Este ato
altera as Leis 12.972, de 27-12-96 (Informativo 53/96) e 13.772, de 28-12-2000
(Informativo 53/2000), que trata sobre a possibilidade de apropriação
dos créditos do ICMS em razão da aquisição de material de
uso e consumo, pelo consumo de energia elétrica e utilização
do serviço de comunicação, a qual foi adiada, para 1-1-2020,
conforme determinação da Lei Complementar Federal 138, de 29-12-2010
(Fascículo 01/2011).
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único ........................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.972/96
Art. 3º Além dos créditos normalmente apropriáveis com base na legislação tributária anterior a esta lei, é assegurado ao sujeito passivo, atendidas as disposições da legislação tributária, o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal idôneo, relativamente à entrada ou à utilização de:
I mercadoria adquirida para integração ao seu ativo imobilizado;
II energia elétrica, inclusive para seu uso ou consumo;
III serviço de comunicação;
IV outras mercadorias para seu uso ou consumo.
Parágrafo único Para os efeitos do direito ao crédito de que trata este artigo:
I somente poderão ser consideradas as efetivas entradas de mercadorias ou utilização de serviços, ocorridas a partir de:
a)
1º de janeiro de 2020, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou
consumo do estabelecimento;
..................................................................................................................................(NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º O direito à apropriação do crédito
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, previsto na Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de
Goiás CTE , durante o período de 1º de janeiro de
2001 até 31 de dezembro de 2019, fica limitado às seguintes situações:
..................................................................................................................................(NR)
Remissão COAD: Lei 13.772/2000
Art. 2º .............................................................................................................
I se relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) for consumida no processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
II se relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento quando:
a) tenham sido prestados ao estabelecimento na execução, por este, de serviços da mesma natureza;
b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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