Ceará
LEI
14.873, DE 25-1-2011
(DO-CE DE 26-1-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alterada a legislação que permite o aproveitamento de crédito
de ICMS na aquisição de material de uso e consumo, energia elétrica
e serviço de comunicação
O aproveitamento
do crédito somente será permitido a partir de 1-1-2020. Foi alterada
a Lei 12.670, de 27-12-96 (Informativo 53/96).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro
de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I alteração do inciso II do § 2º do art.49:
Art. 49 ...................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.670/96
Art. 49 Para a compensação a que se refere o artigo 46, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu consumo ou ao Ativo Permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
..........................................................................................................................
§ 2º Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
Remissão COAD: Lei 12.670/96
Art. 46 O ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
II
a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;
(NR).
II alteração do inciso II do § 3º do art. 49:
Art. 49 ...................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.670/96
Art. 49 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
II a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;
(NR).
III alteração do § 5º do art. 49:
Art. 49 ...................................................................................................................
§ 5º O crédito relativo à aquisição de
bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços
de transporte, somente será permitido a partir de 1º de janeiro de
2020. (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Domingos Gomes de Aguiar Filho Governador do Estado
do Ceará em Exercício)
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