Goiás
LEI
9.017, DE 11-1-2011
(DO-Goiânia DE 13-1-2011)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Instalação de Assentos Município de Goiânia
Instituições financeiras deverão disponibilizar assentos
e senhas eletrônicas para os clientes
O atendimento
será efetivado por meio de sistema de senha e a devida chamada eletrônica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º As entidades de crédito instaladas no município
de Goiânia, deverão obrigatoriamente disponibilizar assento para seus
usuários enquanto os mesmos estiverem aguardando atendimento na fila.
Parágrafo
único Para que este atendimento seja efetivado deverão também
as referidas entidades disponibilizar o sistema de senha e a devida chamada
eletrônica.
Art.
2º Consideram-se entidades de crédito os bancos comerciais,
associações de crédito de toda espécie, inclusive as cooperativas.
Art.
3º VETADO.
Art.
4º Em caso de não cumprimento desta Lei, as entidades
de crédito responderão pelos seus atos diante dos dispositivos da
Lei nº 8.078/91, Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo
das demais leis adjacentes.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Paulo Garcia Prefeito
de Goiânia; Iram Saraiva Júnior Secretário do Governo
Municipal)
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