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Goiás

Agências bancárias: alteradas as penalidades aplicáveis pelo descumprimento da realização de atendimento em tempo razoável

Lei 9019/2011

05/02/2011 18:17:59

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LEI 9.019, DE 11-1-2011
(DO-Goiânia DE 17-1-2011)

BANCO
Agilidade no Atendimento – Município de Goiânia

Agências bancárias: alteradas as penalidades aplicáveis pelo descumprimento da realização de atendimento em tempo razoável
Fica alterada a Lei 7.867, de 26-2-99 (Informativo 18/99), que obriga as agências bancárias a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável. O descumprimento sujeitará à advertência na 1ª ocorrência, à multa de R$ 20.000,00 na 1ª reincidência e à multa de R$ 40.000,00 nas próximas reincidências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os arts. 3º e 5º da Lei Municipal nº 7.867, de 26 de fevereiro de 1999, com as suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O não cumprimento das exigências desta Lei sujeitará o infrator às punições:
I – advertência escrita, na primeira ocorrência;
II – multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na primeira reincidência;
III – multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) nas próximas reincidências.
Art. 5º – Ficam a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM e os Órgãos de Defesa do Consumidor, encarregados de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, considerando-se o direito à defesa ao estabelecimento denunciado.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º–  Revogam-se todas as disposições em contrário. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia; Iram Saraiva Júnior – Secretário do Governo Municipal)

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