Goiás
LEI 9.019, DE 11-1-2011
(DO-Goiânia DE 17-1-2011)
BANCO
Agilidade no Atendimento Município de Goiânia
Agências bancárias: alteradas as penalidades
aplicáveis pelo descumprimento da realização de atendimento em
tempo razoável
Fica alterada
a Lei 7.867, de 26-2-99 (Informativo 18/99), que obriga as agências bancárias
a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no
setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.
O descumprimento sujeitará à advertência na 1ª ocorrência,
à multa de R$ 20.000,00 na 1ª reincidência e à multa de
R$ 40.000,00 nas próximas reincidências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os arts. 3º e 5º da Lei Municipal nº
7.867, de 26 de fevereiro de 1999, com as suas alterações posteriores,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º O não cumprimento das exigências desta Lei sujeitará
o infrator às punições:
I
advertência escrita, na primeira ocorrência;
II
multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na primeira reincidência;
III
multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) nas próximas reincidências.
Art. 5º
Ficam a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
SEDEM e os Órgãos de Defesa do Consumidor, encarregados de fiscalizar
quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, considerando-se o direito
à defesa ao estabelecimento denunciado.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
(Paulo Garcia Prefeito de Goiânia; Iram Saraiva Júnior
Secretário do Governo Municipal)
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