Ceará
LEI
14.882, DE 27-1-2011
(DO-CE DE 31-1-2011)
MEIO AMBIENTE
Licenciamento Simplificado
Estabelecidas as normas para licenciamento ambiental simplificado
Os empreendimentos
e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo que sejam
relacionados à melhoria da qualidade de vida da população ficam
sujeitos a procedimentos ambientais simplificados. O licenciamento simplificado
poderá ser feito por autodeclaração, que consiste em fase unificada
de emissão das licenças.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre procedimentos
ambientais simplificados para implantação e operação de
empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial degradador baixo
e adota outras providências.
Art. 2º Os empreendimentos e/ou atividades de porte
micro com potencial poluidor degradador baixo que promovam a melhoria de qualidade
de vida da população estão sujeitos ao licenciamento simplificado
por autodeclaração junto ao órgão ambiental estadual competente,
sem prejuízo do licenciamento municipal.
Art. 3º O licenciamento simplificado por autodeclaração
consiste em fase unificada de emissão das licenças, podendo ser concedidas
por certificação digital baseada em cadastro com informações
técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e definidas em Resolução
do COEMA.
Parágrafo único A concessão da licença ambiental
simplificada decorrente da autodeclaração do empreendimento ou atividade
como de porte micro com potencial degradador baixo é de responsabilidade
da SEMACE.
Art. 4º Ficam sujeitos ao licenciamento simplificado
por autodeclaração os seguintes empreendimentos e/ou atividades:
I estação de tratamento de água-ETA, com simples desinfecção;
II sistema de abastecimento de água com simples desinfecção;
III passagem molhada sem barramento de recurso hídrico, com extensão
de até 50,0 m;
IV habitação de interesse social com até 50,0 unidades
habitacionais, respeitando-se as Áreas de Preservação permanente
definidas em lei pertinente;
V habitação de interesse social acima de 50,0 unidades habitacionais
implantadas em áreas urbanas consolidadas, respeitandos-e as Áreas
de Preservação Permanente já definidas em lei;
VI restauração de vias e estradas de rodagem;
VII atividades de pesca artesanal;
VIII atividades artesanais que não utilizem matéria-prima de
origem florestal;
IX atividades de extrativismo realizada por comunidades tradicionais,
indígenas e quilombolas;
X implantação de sistema agroflorestais e/ou práticas
agroecológicas;
XI custeio e investimento agropecuário direcionados à agricultura
familiar e empreendimentos familiares rurais, em conformidade com a Lei Federal
nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 5º O licenciamento ambiental de atividades
ou empreendimentos não previstas no art. 4º desta Lei, será feito
de forma simplificada quando se tratar de empreendimentos e/ou atividades de
porte micro com potencial poluidor degradador baixo, nos termos da Resolução
COEMA nº 08, de 15 de abril de 2004.
Art. 6º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental
simplificado os seguintes empreendimentos e/ou atividades:
I passagem molhada com barramento de recurso hídrico, independente
de sua extensão;
II passagem molhada sem barramento com extensão acima de 50,0 m;
III habitação de interesse social em área urbana não
consolidada, excluindo-se as Áreas de Preservação Permanente
definidas em lei;
IV atividade agroindustrial familiar de leite e carne;
V atividades artesanais que utilizem matéria-prima de origem florestal;
VI atividades de agroindústria desenvolvidas por agricultor familiar
e empreendedor familiar rural, na forma da Lei nº 11.326, de 24 de julho
de 2006.
Parágrafo
único A localização, implantação e operação
de aterros sanitários de pequeno porte, estão sujeitos ao licenciamento
ambiental simplificado em conformidade com a Resolução 404/2008 do
CONAMA.
Art. 7º O Governador do Estado submeterá à
apreciação e aprovação do Colegiado do Conselho de Políticas
e Gestão de Meio Ambiente-CONPAM, as propostas dos empreendimentos e/ou
atividades públicos ou privados estratégicos para o Estado.
Art. 8º A licença ambiental para os empreendimentos
e/ou atividades públicos ou privados, considerados estratégicos para
o Estado, será emitida pelo órgão ambiental competente
SEMACE, após emissão de parecer de grupo técnico multidisciplinar
e sua aprovação pelo COEMA.
§ 1º Cabe ao Presidente do Conselho de Políticas e Gestão
do Meio Ambiente CONPAM, instituir por meio de Portaria o grupo técnico
a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O grupo técnico multidisciplinar será constituído
por técnicos da SEMACE, de acordo com a natureza do empreendimento e/ou
atividade, podendo contar com a participação de profissionais especializados
sempre que as especificidades do empreendimento assim demandar.
§ 3º Cabe ao COEMA, por meio de Resolução, estabelecer
os procedimentos para a constituição e funcionamento dos grupos técnicos
multidisciplinares previstos no caput deste artigo.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a editar os atos normativos que se fizerem necessários à fiel execução
desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
(Domingos Gomes de Aguiar Filho Governador do Estado do Ceará em
Exercício)
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