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Santa Catarina

Alteradas as disposições que concedem isenção do ICMS às pessoas portadoras de deficiência

Lei 15455/2011

05/02/2011 18:18:11

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LEI 15.455, DE 17-1-2011
(DO-SC DE 18-1-2011)
– Data da publicação informada pela PGE –

ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico

Alteradas as disposições que concedem isenção do ICMS às pessoas portadoras de deficiência
A Lei 13.707, de 17-1-2006 (Informativo 05/2006), que concede isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiro, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e autistas foi modificada para incluir na relação dos beneficiados as pessoas ostomizadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autistas e ostomizados, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo – Governador do Estado)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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