Santa Catarina
LEI
15.455, DE 17-1-2011
(DO-SC DE 18-1-2011)
Data da publicação informada pela PGE
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Alteradas as disposições que concedem isenção do ICMS
às pessoas portadoras de deficiência
A Lei
13.707, de 17-1-2006 (Informativo 05/2006), que concede isenção do
ICMS nas operações com automóveis de passageiro, quando adquiridos
por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa
ou profunda e autistas foi modificada para incluir na relação dos
beneficiados as pessoas ostomizadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 1º da Lei nº 13.707, de 17 de janeiro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º Ficam isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação ICMS, os automóveis de passageiros de
fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior
a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive
a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável
ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas
portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda,
autistas e ostomizados, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Raimundo Colombo Governador do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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