x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Governo institui medidas antipoluentes para veículos de transporte coletivo

Lei 15454/2011

05/02/2011 18:18:11

Untitled Document

LEI 15.454, DE 17-1-2011
(DO-SC DE 17-1-2011)
– Data da publicação informada pela PGE –

MEIO AMBIENTE
Poluição

Governo institui medidas antipoluentes para veículos de transporte coletivo
As empresas de transporte coletivo que circulam no território Catarinense terão o prazo de 1 ano, a contar da publicação desta Lei, para adotar medidas eficazes contra a poluição causada pelos veículos de transporte coletivo de que são proprietárias. Dentre as medidas a serem tomadas, destacamos a obrigatoriedade do cano de descarga ter sua saída pela parte superior, acima do teto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas de transporte coletivo que circulam no Território Catarinense ficam obrigadas a adotar medidas eficazes contra a poluição provocada pelos veículos de transporte coletivo de que são proprietárias, nos moldes do disposto nesta Lei.
§ 1º – No caso do veículo coletivo de circulação urbana, o cano de descarga deverá ter sua saída pela parte superior, acima do teto.
§ 2º – Em todos os veículos de transporte coletivo os blocos e bombas injetoras do mecanismo de combustão dos respectivos motores devem ser mantidos em perfeito estado de conservação, com manutenção periódica.
Art. 2º – O prazo para adoção das medidas previstas nesta Lei será de 1 (um) ano após a sua publicação.
Art. 3º – A fiscalização da adoção das medidas previstas nesta Lei fica a cargo das prefeituras municipais no caso das empresas de circulação local, e nos demais casos à Secretaria de Estado da Infraestrutura.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo – Governador do Estado)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade