Santa Catarina
LEI
15.454, DE 17-1-2011
(DO-SC DE 17-1-2011)
Data da publicação informada pela PGE
MEIO AMBIENTE
Poluição
Governo institui medidas antipoluentes para veículos de transporte
coletivo
As empresas
de transporte coletivo que circulam no território Catarinense terão
o prazo de 1 ano, a contar da publicação desta Lei, para adotar medidas
eficazes contra a poluição causada pelos veículos de transporte
coletivo de que são proprietárias. Dentre as medidas a serem tomadas,
destacamos a obrigatoriedade do cano de descarga ter sua saída pela parte
superior, acima do teto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º As empresas de transporte coletivo que circulam no Território
Catarinense ficam obrigadas a adotar medidas eficazes contra a poluição
provocada pelos veículos de transporte coletivo de que são proprietárias,
nos moldes do disposto nesta Lei.
§ 1º
No caso do veículo coletivo de circulação urbana, o cano
de descarga deverá ter sua saída pela parte superior, acima do teto.
§ 2º
Em todos os veículos de transporte coletivo os blocos e bombas injetoras
do mecanismo de combustão dos respectivos motores devem ser mantidos em
perfeito estado de conservação, com manutenção periódica.
Art.
2º O prazo para adoção das medidas previstas
nesta Lei será de 1 (um) ano após a sua publicação.
Art.
3º A fiscalização da adoção das medidas
previstas nesta Lei fica a cargo das prefeituras municipais no caso das empresas
de circulação local, e nos demais casos à Secretaria de Estado
da Infraestrutura.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Raimundo Colombo Governador do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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