Santa Catarina
LEI
15.447, DE 17-1-2011
(DO-SC DE 17-1-2011)
Data da publicação informada pela PGE
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Ingrediente Usado no Preparo dos Alimentos
Estabelecimentos que comercializam e entregam em domicílio alimentos
para pronto-consumo devem fornecer informações sobre os ingredientes
utilizados no preparo
A falta
da informação, que deverá ser feita das formas mencionadas nesta
lei dentro de 180 dias, contados da data da sua publicação, ocasionará
multa de R$ 500,00, sendo devida em dobro nos casos de reincidência.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do
tipo restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e
congêneres que comercializam e entregam em domicílio alimentos para
pronto-consumo, estabelecidos no Estado, obrigados a fornecer informações
sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos oferecidos aos consumidores,
mediante os seguintes critérios:
I todos os alimentos preparados nos estabelecimentos e comercializados
serão identificados com nome, número e informações sobre
os ingredientes usados, desde o alimento base, complementos, temperos e tipo
de gordura usada na sua confecção;
II as informações serão disponibilizadas em tabelas visíveis
e legíveis afixadas na entrada dos estabelecimentos, em cardápios
ou impressos fornecidos aos consumidores, bem como em cardápios disponíveis
em homepage na internet;
III as informações e impressos deverão reportar-se a cada
produto preparado nos estabelecimentos e comercializado, que não disponha
de embalagem própria;
IV além da indicação dos ingredientes industrializados
e in natura utilizados no preparo dos alimentos, as informações
de que trata o caput devem mencionar os que contêm glúten,
lactose e açúcar em sua composição;
V quando da utilização de alimentos embutidos e similares,
deve-se especificar o tipo de carne empregada na sua confecção, conforme
discriminado pelo fabricante;
VI o manejo e a acomodação dos diversos tipos de carnes, em
relação às louças, recipientes e talheres, devem ser separados.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata
o artigo 1º devem utilizar sistema de identificação individual
no local de exposição dos alimentos.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais de que trata
a presente Lei terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data
de sua publicação, para se adequarem ao cumprimento do preceito nela
contido.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará
multa.
§ 1º O valor da multa por descumprimento será de R$ 500,00
(quinhentos reais), dobrado a cada reincidência.
§ 2º O valor da multa referido no parágrafo anterior será
reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral
de Preço de Mercado IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.
§ 3º O destino do produto resultante da arrecadação
das multas será definido na regulamentação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Raimundo Colombo Governador do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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