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Santa Catarina

Estabelecimentos que comercializam e entregam em domicílio alimentos para pronto-consumo devem fornecer informações sobre os ingredientes utilizados no preparo

Lei 15447/2011

05/02/2011 18:18:13

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LEI 15.447, DE 17-1-2011
(DO-SC DE 17-1-2011)
– Data da publicação informada pela PGE –

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Ingrediente Usado no Preparo dos Alimentos

Estabelecimentos que comercializam e entregam em domicílio alimentos para pronto-consumo devem fornecer informações sobre os ingredientes utilizados no preparo
A falta da informação, que deverá ser feita das formas mencionadas nesta lei dentro de 180 dias, contados da data da sua publicação, ocasionará multa de R$ 500,00, sendo devida em dobro nos casos de reincidência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e congêneres que comercializam e entregam em domicílio alimentos para pronto-consumo, estabelecidos no Estado, obrigados a fornecer informações sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos oferecidos aos consumidores, mediante os seguintes critérios:
I – todos os alimentos preparados nos estabelecimentos e comercializados serão identificados com nome, número e informações sobre os ingredientes usados, desde o alimento base, complementos, temperos e tipo de gordura usada na sua confecção;
II – as informações serão disponibilizadas em tabelas visíveis e legíveis afixadas na entrada dos estabelecimentos, em cardápios ou impressos fornecidos aos consumidores, bem como em cardápios disponíveis em homepage na internet;
III – as informações e impressos deverão reportar-se a cada produto preparado nos estabelecimentos e comercializado, que não disponha de embalagem própria;
IV – além da indicação dos ingredientes industrializados e in natura utilizados no preparo dos alimentos, as informações de que trata o caput devem mencionar os que contêm glúten, lactose e açúcar em sua composição;
V – quando da utilização de alimentos embutidos e similares, deve-se especificar o tipo de carne empregada na sua confecção, conforme discriminado pelo fabricante;
VI – o manejo e a acomodação dos diversos tipos de carnes, em relação às louças, recipientes e talheres, devem ser separados.
Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1º devem utilizar sistema de identificação individual no local de exposição dos alimentos.
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais de que trata a presente Lei terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem ao cumprimento do preceito nela contido.
Art. 4º – O descumprimento desta Lei acarretará multa.
§ 1º – O valor da multa por descumprimento será de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrado a cada reincidência.
§ 2º – O valor da multa referido no parágrafo anterior será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado – IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.
§ 3º – O destino do produto resultante da arrecadação das multas será definido na regulamentação da presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo – Governador do Estado)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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