Santa Catarina
LEI
15.448, DE 17-1-2011
(DO-SC DE 17-1-2011)
Data da publicação informada pela PGE
CINEMA
Exibição de Filme em 3D
Cinemas deverão higienizar acessórios utilizados em sessões
com filmes em 3D
Os óculos
utilizados nas sessões de filmes exibidos em terceira dimensão (3D)
deverão ser higienizados e disponibilizados em embalagens plásticas
fechadas a vácuo. Os estabelecimentos que exibirem filme que exija o auxílio
do acessório deverão afixar nos locais de distribuição dos
óculos, cartaz contendo a informação Óculos Higienizados
nos termos da Lei nº... e indicação do telefone e endereço
dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária
e defesa do consumidor. O descumprimento destas normas poderá ocasionar
multa de R$ 2.000,00, sendo devida em dobro no caso de reincidência.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cinemas e demais estabelecimentos que
exibem filmes em terceira dimensão 3D, ficam obrigados a disponibilizar,
para cada espectador, óculos apropriados para tal finalidade, devidamente
higienizados e embalados individualmente em plástico estéril com fechamento
a vácuo.
Parágrafo único Não se aplica o disposto nesta Lei quando
se tratar de óculos descartáveis, que não podem ser reutilizados.
Art. 2º Nos locais onde os óculos são
distribuídos, deverá ser afixado cartaz com o seguinte informe: Óculos
higienizados nos termos da Lei estadual nº..., com indicação
do telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis
pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, para reclamações
em caso de irregularidade.
Art. 3º A devolução dos óculos após
a sessão cinematográfica isenta o espectador da cobrança de qualquer
taxa extra pela sua utilização.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei
acarretará, além das sanções previstas no Código de
Proteção e Defesa do Consumidor, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
dobrada a cada reincidência, sem prejuízo das sanções previstas
na legislação sanitária, a serem impostas, nos respectivos âmbitos
de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor
e de vigilância sanitária.
Parágrafo único O valor da multa referido no caput será
reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral
de Preço de Mercado IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Os estabelecimentos previstos no artigo
1º terão um prazo de cento e vinte dias para se adaptarem ao estabelecido
nesta Lei, a contar da sua regulamentação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Raimundo Colombo Governador do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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