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Santa Catarina

Cinemas deverão higienizar acessórios utilizados em sessões com filmes em 3D

Lei 15448/2011

05/02/2011 18:18:13

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LEI 15.448, DE 17-1-2011
(DO-SC DE 17-1-2011)
– Data da publicação informada pela PGE –

CINEMA
Exibição de Filme em 3D

Cinemas deverão higienizar acessórios utilizados em sessões com filmes em 3D
Os óculos utilizados nas sessões de filmes exibidos em terceira dimensão (3D) deverão ser higienizados e disponibilizados em embalagens plásticas fechadas a vácuo. Os estabelecimentos que exibirem filme que exija o auxílio do acessório deverão afixar nos locais de distribuição dos óculos, cartaz contendo a informação “Óculos Higienizados nos termos da Lei nº...” e indicação do telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e defesa do consumidor. O descumprimento destas normas poderá ocasionar multa de R$ 2.000,00, sendo devida em dobro no caso de reincidência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão – 3D, ficam obrigados a disponibilizar, para cada espectador, óculos apropriados para tal finalidade, devidamente higienizados e embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.
Parágrafo único – Não se aplica o disposto nesta Lei quando se tratar de óculos descartáveis, que não podem ser reutilizados.
Art. 2º – Nos locais onde os óculos são distribuídos, deverá ser afixado cartaz com o seguinte informe: “Óculos higienizados nos termos da Lei estadual nº...”, com indicação do telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, para reclamações em caso de irregularidade.
Art. 3º – A devolução dos óculos após a sessão cinematográfica isenta o espectador da cobrança de qualquer taxa extra pela sua utilização.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará, além das sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária, a serem impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária.
Parágrafo único – O valor da multa referido no caput será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado – IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – Os estabelecimentos previstos no artigo 1º terão um prazo de cento e vinte dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar da sua regulamentação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo – Governador do Estado)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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