Espírito Santo
LEI
8.077, DE 2-2-2011
(DO-ES DE 10-2-2011)
PROVEDOR DE INTERNET
Combate à Violência Contra Crianças e Adolescentes Município
de Vitória
Município cria políticas públicas de combate à violência
contra crianças e adolescentes através da internet
Dentre
as violências a serem combatidas destacam-se, a pedofilia, abuso ou exploração
sexual, intolerância racial, social, ou religiosa e apologia a atividade
criminosa por meio de acesso à internet. Os provedores de acesso à
internet estabelecidos no Município de Vitória deverão manter
cadastro atualizado das páginas que hospedam com conteúdos relacionados
a crianças e adolescentes. O descumprimento das normas estabelecidas nesta
Lei sujeitará ao infrator multa de até R$ 10.000,00.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre políticas
públicas de combate a violência contra crianças e adolescentes
através do acesso à internet, dentre as quais, a pedofilia, abuso
ou exploração sexual, intolerância racial, social, ou religiosa
e apologia a atividades criminosas por meio de acesso à internet no âmbito
do Município de Vitória.
Art. 2º Os provedores de acesso à internet
estabelecidos no Município de Vitória deverão manter cadastro
atualizado das páginas que hospedam, as quais tenham conteúdo relacionado
a crianças e adolescentes, bem como os dados dos respectivos responsáveis
por sua elaboração.
Parágrafo único Ficam os provedores tratados no caput
deste artigo, obrigados a incluir em suas home pages, espaço destinado
a denúncias de casos de crimes tratados nesta lei, com a seguinte advertência:
Combata crimes contra crianças e adolescentes. Denuncie! Disque 100.
Art. 3º Os provedores tratados no artigo anterior,
estão obrigados a comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, e à
Autoridade Policial competente, qualquer situação que implique em
fração ao Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente
aos crimes descritos no art. 1º desta Lei, observando as ainda o seguinte:
I Informações cadastrais e endereços I P de páginas
que estejam veiculando materiais sobre pedofilia;
II Divulgação de qualquer material que coloque criança
ou adolescente em situação vexatória ou que atente contra seus
direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III Divulgação de informações que possam implicar
no envolvimento de criança ou adolescente com o consumo de bebidas alcoólicas
ou a ingestão de substâncias entorpecentes ou similares;
IV Divulgação de imagem, vídeo ou qualquer outro meio
que relacionado a abuso ou exploração sexual, intolerância racial,
social, ou religiosa e apologia a atividades criminosas envolvendo Crianças
e Adolescentes.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta
lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I Multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração;
II Em caso reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão
das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade
da infração.
§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Os valores previstos no inciso I serão atualizados
anualmente, pelos índices oficiais.
Art. 5º Fica expressamente vedada a concessão
ou a renovação de alvará de funcionamento, para os estabelecimentos
listados no art. 2º que não atenderem aos requisitos desta Lei.
Art. 6º Periodicamente, serão realizadas Campanhas
de Conscientização junto às escolas, pais, alunos, Conselheiros
Tutelares e funcionários públicos que atuem em áreas afins, criando-se
uma Rede de Proteção através de orientação e esclarecimentos
quanto aos cuidados com a aproximação de pedófilos entre outros
temas tratados nesta lei, efetuando-se ainda a distribuição de cartilhas
e material impresso.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará
esta lei no prazo máximo de noventa dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Reinaldo Bolão Presidente)
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