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Espírito Santo

Município cria políticas públicas de combate à violência contra crianças e adolescentes através da internet

Lei 8077/2011

12/02/2011 16:34:25

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LEI 8.077, DE 2-2-2011
(DO-ES DE 10-2-2011)

PROVEDOR DE INTERNET
Combate à Violência Contra Crianças e Adolescentes – Município de Vitória

Município cria políticas públicas de combate à violência contra crianças e adolescentes através da internet
Dentre as violências a serem combatidas destacam-se, a pedofilia, abuso ou exploração sexual, intolerância racial, social, ou religiosa e apologia a atividade criminosa por meio de acesso à internet. Os provedores de acesso à internet estabelecidos no Município de Vitória deverão manter cadastro atualizado das páginas que hospedam com conteúdos relacionados a crianças e adolescentes. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará ao infrator multa de até R$ 10.000,00.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre políticas públicas de combate a violência contra crianças e adolescentes através do acesso à internet, dentre as quais, a pedofilia, abuso ou exploração sexual, intolerância racial, social, ou religiosa e apologia a atividades criminosas por meio de acesso à internet no âmbito do Município de Vitória.
Art. 2º – Os provedores de acesso à internet estabelecidos no Município de Vitória deverão manter cadastro atualizado das páginas que hospedam, as quais tenham conteúdo relacionado a crianças e adolescentes, bem como os dados dos respectivos responsáveis por sua elaboração.
Parágrafo único – Ficam os provedores tratados no caput deste artigo, obrigados a incluir em suas home pages, espaço destinado a denúncias de casos de crimes tratados nesta lei, com a seguinte advertência: “Combata crimes contra crianças e adolescentes. Denuncie! Disque 100”.
Art. 3º – Os provedores tratados no artigo anterior, estão obrigados a comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, e à Autoridade Policial competente, qualquer situação que implique em fração ao Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente aos crimes descritos no art. 1º desta Lei, observando as ainda o seguinte:
I – Informações cadastrais e endereços I P de páginas que estejam veiculando materiais sobre pedofilia;
II – Divulgação de qualquer material que coloque criança ou adolescente em situação vexatória ou que atente contra seus direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – Divulgação de informações que possam implicar no envolvimento de criança ou adolescente com o consumo de bebidas alcoólicas ou a ingestão de substâncias entorpecentes ou similares;
IV – Divulgação de imagem, vídeo ou qualquer outro meio que relacionado a abuso ou exploração sexual, intolerância racial, social, ou religiosa e apologia a atividades criminosas envolvendo Crianças e Adolescentes.
Art. 4º – A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração;
II – Em caso reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
§ 1º – Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º – Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais.
Art. 5º – Fica expressamente vedada a concessão ou a renovação de alvará de funcionamento, para os estabelecimentos listados no art. 2º que não atenderem aos requisitos desta Lei.
Art. 6º – Periodicamente, serão realizadas Campanhas de Conscientização junto às escolas, pais, alunos, Conselheiros Tutelares e funcionários públicos que atuem em áreas afins, criando-se uma Rede de Proteção através de orientação e esclarecimentos quanto aos cuidados com a aproximação de pedófilos entre outros temas tratados nesta lei, efetuando-se ainda a distribuição de cartilhas e material impresso.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo máximo de noventa dias.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Reinaldo Bolão – Presidente)

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