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Santa Catarina

Governo reduz prazo para deficientes adquirirem veículos com benefício do ICMS

Lei 15430/2011

17/02/2011 20:42:14

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LEI 15.430, DE 28-12-2010
(DO-SC DE 30-12-2010)

ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico

Governo reduz prazo para deficientes adquirirem veículos com benefício do ICMS
O prazo para aquisição de veículos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autistas e ostomizados, diretamente ou por intermédio de seu representante legal com isenção do ICMS foi reduzido de 3 para 2 anos. Foi alterada a Lei 13.707, de 17-1-2006 (Informativo 05/2006).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos as habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 3º e o art. 6º da Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A isenção de ICMS de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma única vez, salvo se o veículo houver sido adquirido há mais de dois anos.
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Remissão COAD: Lei 13.707/2006
“Art. 1º – Ficam isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autistas e ostomizados, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.”

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Art. 6º – A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção antes de decorrido o prazo de dois anos contados da data específica de sua aquisição, com destino a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos neste diploma legal, acarretará a exigência do imposto incidente sobre o bem, acrescido de multa e juros de mora previstos na legislação para as hipóteses de fraude ou simulação, a contar da data da emissão da nota fiscal de compra.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente à sua aprovação. (Leonel Arcângelo Pavan – Governador do Estado)

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