Santa Catarina
LEI
15.430, DE 28-12-2010
(DO-SC DE 30-12-2010)
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Governo reduz prazo para deficientes adquirirem veículos com benefício
do ICMS
O prazo
para aquisição de veículos por pessoas portadoras de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, autistas e ostomizados, diretamente
ou por intermédio de seu representante legal com isenção do ICMS
foi reduzido de 3 para 2 anos. Foi alterada a Lei 13.707, de 17-1-2006 (Informativo
05/2006).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos as habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 3º e o art. 6º da Lei nº 13.707,
de 17 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º A isenção de ICMS de que trata o art. 1º somente
poderá ser utilizada uma única vez, salvo se o veículo houver
sido adquirido há mais de dois anos.
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.707/2006
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autistas e ostomizados, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
..................................................................................................................................
Art. 6º A alienação do veículo adquirido com o benefício
da isenção antes de decorrido o prazo de dois anos contados da data
específica de sua aquisição, com destino a pessoas que não
satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos neste
diploma legal, acarretará a exigência do imposto incidente sobre o
bem, acrescido de multa e juros de mora previstos na legislação para
as hipóteses de fraude ou simulação, a contar da data da emissão
da nota fiscal de compra.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do ano subsequente à sua aprovação.
(Leonel Arcângelo Pavan Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade