Espírito Santo
LEI
8.079, DE 7-2-2011
(DO-ES DE 15-2-2011)
ALVARÁ
Redução de Taxa Município de Vitória
Taxa de alvará de funcionamento de equipamentos poderá sofrer
desconto de 50%
Este ato
autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder desconto de 50% sobre a taxa
de alvará de funcionamento de equipamentos, aos condomínios que instituírem
coleta seletiva do lixo em suas dependências.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal
a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa prevista no item
8, do anexo 06, da Lei 7.644, de 24 de dezembro de 2008, aos condomínios
que instituírem a coleta seletiva de lixo em suas dependências.
Parágrafo único O desconto previsto no caput se refere
a cada unidade de equipamento existente.
Esclarecimento COAD: O item 8 do Anexo 6 da Lei 7.644/2008 fixa o valor da taxa a ser recolhida nos pedidos de alvará de funcionamento de equipamentos.
Art.
2º Os condomínios que instituírem a coleta seletiva
na forma desta Lei farão campanhas internas de incentivo à coleta
seletiva de lixo, adotando, às suas expensas, recipientes próprios
para a coleta e depósito, em separado, dos lixos seco e úmido.
Parágrafo único Os contentores que armazenarão o lixo
reciclável deverão conter tampa de proteção e serão
acondicionados em locais secos que não fiquem expostos à ação
da chuva ou outros agentes degradantes.
Art. 3º Para os fins do artigo anterior, devem
ser consideradas as seguintes informações:
I lixo seco ou resíduo reciclável é composto de metais,
plásticos, vidros, papeis, embalagens longa vida, isopor e demais materiais
passíveis de retorno a um ciclo produtivo;
II lixo úmido orgânico, não reciclável, é composto
de sobra de alimentos, cascas de frutas e verduras, borra de café e chá,
cigarros, papel higiênico, papel toalha, fraldas usadas e demais materiais
não passíveis de retorno a um ciclo produtivo.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Vitória
regulamentará sobre o funcionamento e organização da coleta seletiva
de que trata esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta da dotação própria, suplementadas
se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Reinaldo Matiazzi (Bolão) Presidente da Câmara)
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