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Espírito Santo

Taxa de alvará de funcionamento de equipamentos poderá sofrer desconto de 50%

Lei 8079/2011

21/02/2011 18:15:47

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LEI 8.079, DE 7-2-2011
(DO-ES DE 15-2-2011)

ALVARÁ
Redução de Taxa – Município de Vitória

Taxa de alvará de funcionamento de equipamentos poderá sofrer desconto de 50%
Este ato autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder desconto de 50% sobre a taxa de alvará de funcionamento de equipamentos, aos condomínios que instituírem coleta seletiva do lixo em suas dependências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa prevista no item 8, do anexo 06, da Lei 7.644, de 24 de dezembro de 2008, aos condomínios que instituírem a coleta seletiva de lixo em suas dependências.
Parágrafo único – O desconto previsto no caput se refere a cada unidade de equipamento existente.

Esclarecimento COAD: O item 8 do Anexo 6 da Lei 7.644/2008 fixa o valor da taxa a ser recolhida nos pedidos de alvará de funcionamento de equipamentos.

Art. 2º – Os condomínios que instituírem a coleta seletiva na forma desta Lei farão campanhas internas de incentivo à coleta seletiva de lixo, adotando, às suas expensas, recipientes próprios para a coleta e depósito, em separado, dos lixos seco e úmido.
Parágrafo único – Os contentores que armazenarão o lixo reciclável deverão conter tampa de proteção e serão acondicionados em locais secos que não fiquem expostos à ação da chuva ou outros agentes degradantes.
Art. 3º – Para os fins do artigo anterior, devem ser consideradas as seguintes informações:
I – lixo seco ou resíduo reciclável é composto de metais, plásticos, vidros, papeis, embalagens longa vida, isopor e demais materiais passíveis de retorno a um ciclo produtivo;
II – lixo úmido orgânico, não reciclável, é composto de sobra de alimentos, cascas de frutas e verduras, borra de café e chá, cigarros, papel higiênico, papel toalha, fraldas usadas e demais materiais não passíveis de retorno a um ciclo produtivo.
Art. 4º – A Prefeitura Municipal de Vitória regulamentará sobre o funcionamento e organização da coleta seletiva de que trata esta Lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Reinaldo Matiazzi (Bolão) – Presidente da Câmara)

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