Distrito Federal
LEI
4.538, DE 18-2-2011
(DO-DF DE 21-2-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Preço por Unidade de Medida
Fornecedores de produtos no mercado de consumo deverão disponibilizar,
além do preço total do produto, o preço por unidade de medida
As informações
serão feitas nos locais apropriados a este fim, considerando as seguintes
unidades: quilograma, metro e litro. O descumprimento das normas estabelecidas
nesta lei sujeitará o infrator a penalidades como multa, apreensão
do produto, cassação de licença do estabelecimento e imposição
de contrapropaganda, entre outras.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam os fornecedores de produtos no mercado de consumo
obrigados a informar, nos locais apropriados a este fim, o preço total
do produto e o preço por unidade estabelecida pelo Sistema Internacional
de Unidades (SI).
Art.
2º Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes unidades
do SI:
I
massa: quilograma (kg);
II
comprimento: metro (m);
III
volume: litro (l).
Parágrafo
único Excepcionalmente os fornecedores poderão se utilizar
de subdivisões das unidades de medida indicadas nos incisos deste artigo,
sempre que tal utilização for mais vantajosa à compreensão
do consumidor.
Art.
3º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores
às penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Remissão COAD: Lei 8.078/90
Art. 56 As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I multa;
II apreensão do produto;
III inutilização do produto;
IV cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V proibição de fabricação do produto;
VI suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII suspensão temporária de atividade;
VIII revogação de concessão ou permissão de uso;
IX cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI intervenção administrativa;
XII imposição de contrapropaganda.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
(Agnelo Queiroz)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade