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Minas Gerais

Edifícios públicos e locais de grande movimento deverão efetuar manutenção em sistema de ar condicionado

Lei 10108/2011

02/03/2011 18:16:09

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LEI 10.108, DE 22-2-2011
(DO-Belo Horizonte DE 23-2-2011)

EDIFICAÇÃO
Manutenção em Sistema de Ar Condicionado –
Município de Belo Horizonte

Edifícios públicos e locais de grande movimento deverão efetuar manutenção em sistema de ar condicionado
Este ato estabelece a obrigatoriedade da revisão periódica de sistemas de climatização (ar condicionado), em edifícios públicos e locais de grande movimento, como shopping centers e cinemas. Os equipamentos deverão estar em condições adequadas para utilização, visando à prevenção de risco à saúde. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a revisão periódica de sistemas de climatização – ar-condicionado – em edifícios públicos e locais de grande movimento, como cinemas e shopping centers.
Art. 2º – Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, visando à prevenção de risco à saúde, observadas as seguintes determinações:
I – manter limpos os componentes do sistema de climatização, tais como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e a manter a boa qualidade do ar interno;
II – verificar periodicamente as condições dos filtros e mantê-los em condições de operação, promovendo a sua substituição quando necessária.
Art. 3º – Os órgãos competentes de vigilância sanitária municipal fiscalizarão e farão cumprir o disposto nesta Lei mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes.
Art. 4º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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