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Pernambuco

Alteradas as regras do Prodepe – Programa de Desenvolvimento do Estado

Lei 14266/2011

04/03/2011 18:39:39

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LEI 14.266, DE 23-2-2011
(DO-PE DE 24-2-2011)

BENEFÍCIO FISCAL
Concessão

Alteradas as regras do Prodepe – Programa de Desenvolvimento do Estado
As modificações do Decreto 11.675/99 dispõem sobre a possibilidade do acréscimo de dez pontos percentuais ao montante a ser financiado com recursos do referido programa, pelas empresas fabricantes de tintas, vernizes e afins que estejam instaladas ou que venham a ser instaladas no Estado, com efeitos desde 1-1-2011, e sobre as hipóteses de perda do incentivo concedido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.675/99
“Art. 5º – As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:
...........................................................................................................................    
II – quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de 75% do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada;
§ 1º – Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 85% sobre a base ali referida, desde que:
I – a localização seja em município não integrante da Região Metropolitana ou no Complexo Industrial Portuário de SUAPE;
II – o fator determinante de sua localização não seja inerente à natureza da respectiva atividade.
...........................................................................................................................    
Art. 7º – O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características:
I – quanto ao montante a ser financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada:
a) 60% (sessenta por cento), em se tratando de fabricação de produto sem similar no Estado;
b) 30% (trinta por cento), em se tratando de fabricação de produto com similar no Estado;
...........................................................................................................................    
§ 1º – Em substituição ao montante a ser financiado previsto no inciso I, “b”, do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 60% sobre a base ali referida, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 5º.”

§ 12 – A partir de 1º de janeiro de 2011, aos percentuais indicados no inciso I do caput e no § 1º, podem ser acrescidos dez pontos percentuais, relativamente às empresas fabricantes de tintas, vernizes e afins que estejam instaladas ou que venham a se instalar neste Estado. (ACR)
..................................................................................................................................    
Art. 17 – Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei a empresa que:
..................................................................................................................................    
VIII – estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do artigo 16, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, exceto: (NR)

Remissão COAD: Lei 11.675/99
“Art. 16 – Os incentivos concedidos nos termos desta Lei serão suspensos no caso de a empresa incentivada:
I – não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, as parcelas do financiamento, sem prejuízo do disposto no art. 17;
II – deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, os requisitos necessários à habilitação;
III – relativamente à Central de Distribuição, não alcançar o limite mínimo de recolhimento, previsto no art. 11, em qualquer dos semestres do período de fruição.”

a) a partir de 1º de agosto de 2010, na hipótese prevista no inciso VI do mencionado artigo; (REN)

Remissão COAD: Lei 11.675/99
“Art. 17 –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
VI – promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor, quando a mencionada terceirização ocorrer no território do Estado de Pernambuco;”

b) a partir de 1º de fevereiro de 2010, na hipótese de o impedimento ser resultante de credenciamento do contribuinte, junto à Secretaria da Fazenda, para fruição dos incentivos do Programa de Estímulo à Atividade Portuária, previstos na Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009; (ACR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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