Pernambuco
LEI
14.266, DE 23-2-2011
(DO-PE DE 24-2-2011)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Alteradas as regras do Prodepe Programa de Desenvolvimento do Estado
As modificações
do Decreto 11.675/99 dispõem sobre a possibilidade do acréscimo de
dez pontos percentuais ao montante a ser financiado com recursos do referido
programa, pelas empresas fabricantes de tintas, vernizes e afins que estejam
instaladas ou que venham a ser instaladas no Estado, com efeitos desde 1-1-2011,
e sobre as hipóteses de perda do incentivo concedido.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.675/99
Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:
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II quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de 75% do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada;
§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 85% sobre a base ali referida, desde que:
I a localização seja em município não integrante da Região Metropolitana ou no Complexo Industrial Portuário de SUAPE;
II o fator determinante de sua localização não seja inerente à natureza da respectiva atividade.
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Art. 7º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características:
I quanto ao montante a ser financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada:
a) 60% (sessenta por cento), em se tratando de fabricação de produto sem similar no Estado;
b) 30% (trinta por cento), em se tratando de fabricação de produto com similar no Estado;
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§ 1º Em substituição ao montante a ser financiado previsto no inciso I, b, do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 60% sobre a base ali referida, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 5º.
§
12 A partir de 1º de janeiro de 2011, aos percentuais indicados
no inciso I do caput e no § 1º, podem ser acrescidos dez pontos
percentuais, relativamente às empresas fabricantes de tintas, vernizes
e afins que estejam instaladas ou que venham a se instalar neste Estado. (ACR)
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Art. 17 Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta
Lei a empresa que:
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VIII estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do artigo
16, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, exceto: (NR)
Remissão COAD: Lei 11.675/99
Art. 16 Os incentivos concedidos nos termos desta Lei serão suspensos no caso de a empresa incentivada:
I não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, as parcelas do financiamento, sem prejuízo do disposto no art. 17;
II deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, os requisitos necessários à habilitação;
III relativamente à Central de Distribuição, não alcançar o limite mínimo de recolhimento, previsto no art. 11, em qualquer dos semestres do período de fruição.
a) a partir de 1º de agosto de 2010, na hipótese prevista no inciso VI do mencionado artigo; (REN)
Remissão COAD: Lei 11.675/99
Art. 17 ............................................................................................................
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VI promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor, quando a mencionada terceirização ocorrer no território do Estado de Pernambuco;
b) a partir de 1º de fevereiro de 2010, na hipótese de o impedimento
ser resultante de credenciamento do contribuinte, junto à Secretaria da
Fazenda, para fruição dos incentivos do Programa de Estímulo
à Atividade Portuária, previstos na Lei nº 13.942, de 4 de dezembro
de 2009; (ACR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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