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Pernambuco

Boletos mensais de cobrança ou faturas devem constar o endereço completo do fornecedor de serviço

Lei 14271/2011

04/03/2011 18:39:41

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LEI 14.271, DE 25-2-2011
(DO-PE DE 26-2-2011)

BOLETO BANCÁRIO
Endereço Completo

Boletos mensais de cobrança ou faturas devem constar o endereço completo do fornecedor de serviço
Este ato dispõe que os fornecedores de serviços de qualquer natureza devem disponibilizar o endereço completo de suas instalações e o número do telefone em suas faturas ou boletos.
O número da caixa postal não será considerado endereço completo. O endereço eletrônico e o sítio eletrônico são considerados endereços suplementares, não substituindo as informações necessárias para localização dos estabelecimentos. O fornecedor que enviar a fatura ou o boleto em desacordo com o estabelecido ficará sujeito às sanções previstas no CDC – Código de defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza, localizados no Estado de Pernambuco, obrigados a disponibilizarem nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais e o telefone.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei considera-se endereço completo:
I – nome do logradouro no Estado de Pernambuco;
II – número do imóvel, andar e sala ou conjunto se for o caso;
III – nome do bairro e do município;
IV – código do Endereçamento Postal – CEP;
V – telefone.
§ 1º – Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.
§ 2º – O endereço eletrônico e o sítio eletrônico são considerados endereços suplementares, não substituindo as informações enumeradas nos incisos I a V deste artigo.
Art. 3º – O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o determinado nesta Lei, incorrerá nas sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e suas posteriores alterações.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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