Pernambuco
LEI
14.271, DE 25-2-2011
(DO-PE DE 26-2-2011)
BOLETO BANCÁRIO
Endereço Completo
Boletos mensais de cobrança ou faturas devem constar o endereço
completo do fornecedor de serviço
Este ato
dispõe que os fornecedores de serviços de qualquer natureza devem
disponibilizar o endereço completo de suas instalações e o número
do telefone em suas faturas ou boletos.
O número da caixa postal não será considerado endereço completo.
O endereço eletrônico e o sítio eletrônico são considerados
endereços suplementares, não substituindo as informações
necessárias para localização dos estabelecimentos. O fornecedor
que enviar a fatura ou o boleto em desacordo com o estabelecido ficará
sujeito às sanções previstas no CDC Código de defesa
do Consumidor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todos os fornecedores de serviços
de qualquer natureza, localizados no Estado de Pernambuco, obrigados a disponibilizarem
nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de
suas instalações comerciais e o telefone.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se
endereço completo:
I nome do logradouro no Estado de Pernambuco;
II número do imóvel, andar e sala ou conjunto se for o caso;
III nome do bairro e do município;
IV código do Endereçamento Postal CEP;
V telefone.
§ 1º Não será considerado endereço completo
o número da caixa postal.
§ 2º O endereço eletrônico e o sítio eletrônico
são considerados endereços suplementares, não substituindo as
informações enumeradas nos incisos I a V deste artigo.
Art. 3º O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto
em desacordo com o determinado nesta Lei, incorrerá nas sanções
previstas no Código de Defesa do Consumidor e suas posteriores alterações.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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