Rio de Janeiro
LEI
5.901, DE 24-2-2011
(DO-RJ DE 25-2-2011)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Gel Sanitizante
Estabelecimentos devem disponibilizar gel sanitizante para os seus clientes
Este Ato
determina que bares, restaurantes e hotéis devem disponibilzar o gel em
local visível e de fácil acesso para o consumidor, observando-se que
a multa pelo descumprimento pode chegar a R$ 2.135,20 no caso de reincidência.
Os estabelecimentos terão 90 dias para se adaptarem às regras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hotéis, restaurantes, bares
e similares localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a disponibilizarem
gel sanitizante aos seus usuários.
Art. 2º Todos os hotéis, restaurantes, bares
e similares deverão colocar o gel sanitizante em local visível e de
fácil acesso para o consumidor.
Art. 3º Os estabelecimentos citados no artigo 1º
terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento das disposições
contidas nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções:
I advertência escrita;
II em caso de reincidência, multa no valor de 1000 (mil) UFIRs
Art. 5º O Poder Executivo baixará os Atos
que se fizerem necessários a sua regulamentação e determinando
as formas de fiscalização da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
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